Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0881/05.1BEPRT |
Data do Acordão: | 02/03/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - O n.º 3 do art. 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), positivando unicamente a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, vale por dizer, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efectivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo), que consubstancia a quantia exequenda. II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). III - Nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao funcionamento da doutrina no ponto anterior, no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social. |
Nº Convencional: | JSTA000P27116 |
Nº do Documento: | SA2202102030881/05 |
Data de Entrada: | 11/27/2020 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |