Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0155/15.0BECBR |
Data do Acordão: | 12/16/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA PRODUÇÃO DE PROVA NULIDADE DO LICENCIAMENTO MURO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL |
Sumário: | I - Não é de admitir revista se os fundamentos aduzidos pelo acórdão recorrido para confirmar a desnecessidade de produção de prova, face à prova documental – por documento autêntico com força probatória plena – sobre a integração do prédio em questão na área de RAN é inelutável. II - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o direito, sendo que o (eventual) erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de revista, conforme prescrevem os nºs 2, 3 e 4 do art. 150º do CPTA. III – E, igualmente, a revista não é de admitir se o acórdão recorrido se mostra bem fundamentado no seu todo quanto à questão da nulidade do licenciamento e, nomeadamente, quando refere que os actos nulos, independentemente de qualquer declaração de nulidade, não produzem quaisquer efeitos, sendo o alvará de licenciamento nº 35/2012 nulo, face ao disposto nos arts. 23º e 38º do DL nº 73/2009 e art. 68º, alínea c) do RJUE. |
Nº Convencional: | JSTA000P28715 |
Nº do Documento: | SA1202112160155/15 |
Data de Entrada: | 09/21/2021 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |