Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0686/12 |
Data do Acordão: | 09/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IVA AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE NULIDADE CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL |
Sumário: | I – Nos casos de autoliquidação de IVA, se for apresentada imediatamente impugnação judicial e o seu fundamento não for exclusivamente matéria de direito ou se ela não tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, a petição de impugnação deverá ser liminarmente indeferida, por ser manifesto que a auto-liquidação não é imediata e directamente impugnável, antes carece de reclamação prévia necessária; II – Se os fundamentos invocados pela impugnante no sentido da inexistência do acto tributário se reconduzem a erro nos pressupostos de facto, tal vício não consubstancia uma ilegalidade grave que tenha como consequência a nulidade. III – Só será legítimo considerar-se ofendido o conteúdo essencial do direito fundamental dos cidadãos a não pagarem impostos ilegais, consagrado no art. 103º, nº3, da CRP, se, por exemplo, um particular for obrigado a pagar um imposto criado por um órgão absolutamente incompetente para o fazer, com violação da reserva de lei parlamentar. IV – No caso em apreço, se o IVA em causa foi criado de acordo com as normas constitucionais e a sua liquidação e cobrança seguiu os trâmites prescritos na lei, estando quando muito em causa um eventual erro sobres os pressupostos de facto, não é minimamente posto em causa o direito consagrado no o art. 103º, nº 3, da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA00067781 |
Nº do Documento: | SA2201209190686 |
Data de Entrada: | 06/19/2012 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 E ART102 N3 ART131 N1 N2 CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 CPTA02 ART89 N1 CPA91 ART133 N1 ART135 CONST76 ART103 N3 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG407. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG642. VIEIRA DE ANDRADE - LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG177 PAG180. VIEIRA DE ANDRADE - NULIDADE E ANULABILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IN CJA N43 PAG48. GOMES CANOTILHO E OUTRO - CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG1092. |
Aditamento: | |