Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0546/10 |
Data do Acordão: | 04/13/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO ILEGALIDADE ABSTRACTA |
Sumário: | I - A ilegalidade do acto de liquidação que resulta do facto de a Administração Fiscal não ter considerado a exclusão de tributação do ganho proveniente da transmissão onerosa do imóvel, prevista no artigo 10º n.º 5 alínea a) do CIRS, reside no próprio acto tributário que fez aplicação da lei ao caso concreto, e não na lei cuja aplicação é feita. E daí que não se trate de uma questão de inexistência ou falta de suporte legal do tributo, mas de uma questão de ilegalidade concreta do respectivo acto de liquidação. II - Por força do nº 3 do artigo 38.º do CPPT, na redacção dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30.12, as notificações de liquidações de tributos que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição são efectuadas por carta registada simples, presumindo-se efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte quando aquele seja dia não útil (artigo 39.º n.º 1 do CPPT). III - Se a carta registada enviada para o exercício do direito de audição tiver sido devolvida, não pode presumir-se efectuada a respectiva notificação, tornando-se, assim, necessário efectuar a notificação do acto de liquidação adicional de IRS por carta registada com aviso de recepção (artigo 38.º do CPPT e artigo 149.º do CIRS). IV - Contudo, numa situação em que os sujeitos passivos do imposto regressaram ao seu país de origem e extinguiram a residência e domicílio fiscal em Portugal sem comunicarem essa situação à administração fiscal portuguesa e sem designarem pessoa com residência ou sede em Portugal para os representar perante a DGI e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais, não pode considerar-se a administração fiscal vinculada à obrigação legal de os notificar do acto de liquidação (artigos 130.º do CIRS e 19.º da LGT e) e, por isso, não pode proceder o argumento dos oponentes quanto à falta de notificação tempestiva (no prazo de caducidade) da liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda. |
Nº Convencional: | JSTA00066923 |
Nº do Documento: | SA2201104130546 |
Data de Entrada: | 06/23/2010 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART36 N1 ART38 N3 ART39 N1 ART97 ART102 ART204 N1 A E G. LGT98 ART45 ART60 N4 ART95. CONST97 ART268 N3 N4. CIRS01 ART10 N5 A ART130 ART142 N2 ART149. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG353. |
Aditamento: | |