Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01944/13 |
Data do Acordão: | 07/09/2014 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - Embora a lei não refira a AAE no elenco dos meios processuais adequados a obter a suspensão do processo de execução fiscal, o certo é que o elenco dos meios processuais referidos nas normas citadas não é fechado, nele podendo ser incluídos outros meios procedimentais e processuais. II - A eventual procedência da AAE produzirá relativamente à dívida tributária exequenda efeitos similares aos que produziria a eventual procedência de impugnação judicial que tivesse por objecto a apreciação da legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, ou seja: a anulação das liquidações de IMI em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal, com a consequente devolução das quantias pagas. III - Dada a natureza impugnatória da legalidade da dívida exequenda da acção administrativa especial esta deve ter-se como compreendida entre os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, embora o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT se lhe não refira expressamente. |
Nº Convencional: | JSTA00068849 |
Nº do Documento: | SAP2014070901944 |
Data de Entrada: | 04/09/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
Objecto: | AC STA PROC01944/13 AC STA PROC01724/13 |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOS JULGADOS. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART52 N1. CPPTRIB99 ART169 N1 ART284. ETAF02 ART27 B ART17 N2. CPTA02 ART152. CIMI03 ART9. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01868/13 DE 2014/01/22.; AC STA PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STA PROC0410/13 DE 20113/11/13.; AC STA PROC01331/13 DE 2013/12/11. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED 2011 PAG208. |
Aditamento: | |