Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01944/13
Data do Acordão:07/09/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Embora a lei não refira a AAE no elenco dos meios processuais adequados a obter a suspensão do processo de execução fiscal, o certo é que o elenco dos meios processuais referidos nas normas citadas não é fechado, nele podendo ser incluídos outros meios procedimentais e processuais.
II - A eventual procedência da AAE produzirá relativamente à dívida tributária exequenda efeitos similares aos que produziria a eventual procedência de impugnação judicial que tivesse por objecto a apreciação da legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, ou seja: a anulação das liquidações de IMI em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal, com a consequente devolução das quantias pagas.
III - Dada a natureza impugnatória da legalidade da dívida exequenda da acção administrativa especial esta deve ter-se como compreendida entre os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, embora o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT se lhe não refira expressamente.
Nº Convencional:JSTA00068849
Nº do Documento:SAP2014070901944
Data de Entrada:04/09/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA PROC01944/13 AC STA PROC01724/13
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOS JULGADOS.
Legislação Nacional:LGT98 ART52 N1.
CPPTRIB99 ART169 N1 ART284.
ETAF02 ART27 B ART17 N2.
CPTA02 ART152.
CIMI03 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01868/13 DE 2014/01/22.; AC STA PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STA PROC0410/13 DE 20113/11/13.; AC STA PROC01331/13 DE 2013/12/11.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED 2011 PAG208.
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