Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0294/11
Data do Acordão:09/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
AVALIAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
ISENÇÃO DE IMPOSTO
NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Nos termos do art. 35.º do CIMT, conjugado com o art. 45.º, n.º 1, in fine, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito.
II - Todavia, no caso de liquidação adicional, por força do disposto no n.º 3 do art. 31.º do CIMT, esse prazo será de quatro anos a contar da liquidação a corrigir.
III - A liquidação de IMT efectuada em consequência de avaliação do imóvel que no acto de transmissão dos bens se mostrava isento desse imposto não é uma liquidação adicional, pois não se destina a corrigir uma liquidação anterior, mas constitui uma primeira liquidação efectuada na sequência da caducidade da isenção.
IV - Assim, apesar de a notificação da liquidação de IMT ter ocorrido mais de quatro anos após a transmissão, mas dentro do prazo dito em I, não pode ser bem sucedida a oposição deduzida à execução fiscal (instaurada para cobrança coerciva do montante liquidado) com o fundamento previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067146
Nº do Documento:SA2201109140294
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMT
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1
LGT98 ART45 N1 ART100
CIMT03 ART31 N3 ART35 ART9
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC909/06 DE 2007/01/17; AC STA PROC153/11 DE 2011/05/18
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG359
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