Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0294/11 |
Data do Acordão: | 09/14/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS AVALIAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ISENÇÃO DE IMPOSTO NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - Nos termos do art. 35.º do CIMT, conjugado com o art. 45.º, n.º 1, in fine, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito. II - Todavia, no caso de liquidação adicional, por força do disposto no n.º 3 do art. 31.º do CIMT, esse prazo será de quatro anos a contar da liquidação a corrigir. III - A liquidação de IMT efectuada em consequência de avaliação do imóvel que no acto de transmissão dos bens se mostrava isento desse imposto não é uma liquidação adicional, pois não se destina a corrigir uma liquidação anterior, mas constitui uma primeira liquidação efectuada na sequência da caducidade da isenção. IV - Assim, apesar de a notificação da liquidação de IMT ter ocorrido mais de quatro anos após a transmissão, mas dentro do prazo dito em I, não pode ser bem sucedida a oposição deduzida à execução fiscal (instaurada para cobrança coerciva do montante liquidado) com o fundamento previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00067146 |
Nº do Documento: | SA2201109140294 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMT DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 LGT98 ART45 N1 ART100 CIMT03 ART31 N3 ART35 ART9 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC909/06 DE 2007/01/17; AC STA PROC153/11 DE 2011/05/18 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG359 |
Aditamento: | |