Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0943/14 |
Data do Acordão: | 11/13/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO NORMATIVO DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA ACTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA FUMUS BONI JURIS PERICULUM IN MORA PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
Sumário: | I - O DL nº108/2014, de 02.07, que alterou o DL nº68/2010, de 15.06, não é «acto administrativo», mas «acto normativo», e, atento o disposto nos artigos 4º, nº2 alínea a), e 24º, nº1 alínea c), do ETAF, o STA carece de competência material para conhecer do pedido de «suspensão da sua eficácia»; II - Quando o tribunal decide sobre a ineficácia de actos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada, deve apenas verificar se a «resolução» existe, se foi emitida no prazo legalmente estipulado, e se está fundamentada no sentido de demonstrar que o deferimento da execução, que é a regra, será gravemente prejudicial, e não apenas inconveniente, para o interesse público; III - O âmbito subjectivo activo do artigo 132º do CPTA é o dos candidatos ao concurso que, face a ilegalidades ocorridas em actos relativos à formação do contrato visado, podem requerer providências «destinadas a corrigir a ilegalidade» ou a impedir «que sejam causados outros danos aos interesses em presença»; IV - Não cabe nesse âmbito subjectivo activo o Município que nem é concorrente a concurso público de reprivatização, nem foi preterido no mesmo, nem aponta vícios aos actos suspendendos, mas apenas intenta paralisar a concretização da opção política de reprivatização; V - O carácter «manifesto» da ilegalidade, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, não se compadece com aturados trabalhos de análise e subsunção jurídica, nem pode derivar da análise aprofundada das teses doutrinais ou jurisprudenciais trazidas aos autos pelas partes, em abono das suas pretensões; VI - O requisito da aparência de «bom direito», previsto na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, consubstancia um critério largo, bastando, para o seu preenchimento, que «não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal»; VII - O «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é susceptível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível; VIII - A imposição da «recusa» da adopção da providência requerida, tal como é consagrada pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interactivos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade dos danos que resultariam da concessão da providência, em face daqueles que podem resultar da sua recusa; - e o juízo sobre a possibilidade de evitar ou de atenuar aqueles primeiros danos, através da adopção de outras providências. |
Nº Convencional: | JSTA000P18217 |
Nº do Documento: | SA1201411130943 |
Data de Entrada: | 09/03/2014 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DA AMADORA |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |