Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0943/14
Data do Acordão:11/13/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO NORMATIVO
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
ACTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA
FUMUS BONI JURIS
PERICULUM IN MORA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I - O DL nº108/2014, de 02.07, que alterou o DL nº68/2010, de 15.06, não é «acto administrativo», mas «acto normativo», e, atento o disposto nos artigos 4º, nº2 alínea a), e 24º, nº1 alínea c), do ETAF, o STA carece de competência material para conhecer do pedido de «suspensão da sua eficácia»;
II - Quando o tribunal decide sobre a ineficácia de actos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada, deve apenas verificar se a «resolução» existe, se foi emitida no prazo legalmente estipulado, e se está fundamentada no sentido de demonstrar que o deferimento da execução, que é a regra, será gravemente prejudicial, e não apenas inconveniente, para o interesse público;
III - O âmbito subjectivo activo do artigo 132º do CPTA é o dos candidatos ao concurso que, face a ilegalidades ocorridas em actos relativos à formação do contrato visado, podem requerer providências «destinadas a corrigir a ilegalidade» ou a impedir «que sejam causados outros danos aos interesses em presença»;
IV - Não cabe nesse âmbito subjectivo activo o Município que nem é concorrente a concurso público de reprivatização, nem foi preterido no mesmo, nem aponta vícios aos actos suspendendos, mas apenas intenta paralisar a concretização da opção política de reprivatização;
V - O carácter «manifesto» da ilegalidade, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, não se compadece com aturados trabalhos de análise e subsunção jurídica, nem pode derivar da análise aprofundada das teses doutrinais ou jurisprudenciais trazidas aos autos pelas partes, em abono das suas pretensões;
VI - O requisito da aparência de «bom direito», previsto na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, consubstancia um critério largo, bastando, para o seu preenchimento, que «não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal»;
VII - O «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é susceptível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível;
VIII - A imposição da «recusa» da adopção da providência requerida, tal como é consagrada pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interactivos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade dos danos que resultariam da concessão da providência, em face daqueles que podem resultar da sua recusa; - e o juízo sobre a possibilidade de evitar ou de atenuar aqueles primeiros danos, através da adopção de outras providências.
Nº Convencional:JSTA000P18217
Nº do Documento:SA1201411130943
Data de Entrada:09/03/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DA AMADORA
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: