Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0126/18 |
Data do Acordão: | 02/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
Sumário: | Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido corrigiu um manifesto erro do TAF – que, no saneador, discernira um erro na forma do processo numa acção comum tendente ao cumprimento de um contrato – e ordenou o prosseguimento da lide. |
Nº Convencional: | JSTA000P22957 |
Nº do Documento: | SA1201802220126 |
Data de Entrada: | 02/05/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL DO NORTE. |
Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando uma decisão do TAF de Braga – onde se absolvera da instância os réus numa acção administrativa comum intentada por A………… – impôs que a causa prosseguisse na forma processual adoptada «in initio». A recorrente diz que o aresto «sub specie» está errado e deve ser suprimido. A recorrida, ao invés, pugna pela sua manutenção. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A acção condenatória dos autos, proposta para obter dos réus o cumprimento de um «contrato de concessão de incentivos financeiros», foi instaurada sob a forma comum. Contudo, o TAF entendeu que ela efectivamente visava a impugnação de actos administrativos, aliás já consolidados, razão por que haveria um erro na forma do processo e uma caducidade do direito de acção, fautora da absolvição da instância. O TCA-Norte discorreu sobre a presença ou a ausência desses actos. E, porque os não divisou, concluiu que a acção não era impugnatória – pelo que seguira a forma adequada e nenhuma razão havia para absolver os réus da instância. A revista, por sua vez, censura sobretudo o aresto por não reconhecer os actos administrativos que o TAF descortinara. Ora, o erro na forma do processo é uma nulidade secundária, resultante da inadequação entre a índole do pleito – discernível, desde logo, pelo pedido – e a forma processual escolhida. «In casu», a acção visa o cumprimento de um contrato; pelo que a forma adoptada pela autora era a adequada (art. 37º, n.º 2, al. h), do CPTA aplicável). Decerto que tal acção pode soçobrar por motivos diversos – entre os quais se inclui a hipotética presença de actos administrativos consolidados que inviabilizem o pedido. Mas essa eventualidade – ou qualquer outra que destrua o mérito da causa – é alheia à questão, apenas formal, da propriedade do meio adjectivo utilizado. É, pois, claríssimo que o TAF julgou com desacerto. Note-se que o TCA também se extraviou ao incorporar, na discussão em torno do art. 193º do CPC, um problema espúrio – o da existência de actos administrativos. Mas, embora «per accidens», o aresto recorrido acabou por proferir a decisão certa. E esta certeza desaconselha que submetamos o acórdão a reapreciação. Ademais, o recebimento da revista deve ser negado face à simplicidade da questão processual em apreço. Concedemos que tal simplicidade não tem evitado a prolação, pelas instâncias, de decisões erradas neste domínio. Mas, por outro lado, a problemática em causa – porque ligada à distinção entre a acção especial e a comum – encontra-se suprimida na actual versão do CPTA. Por último, a circunstância do processo permanecer em curso constitui mais um motivo para o não recebimento da revista. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |