Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:064/10
Data do Acordão:04/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
COIMA
EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CULPA
PODERES DE COGNIÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário: I – No regime do RGIT, a responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas originadas por factos ocorridos no período de exercício do cargo de gerente apenas existe «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento».
II – A responsabilidade subsidiária por coimas ofende os princípios constitucionais da necessidade e da intransmissibilidade das penas, enunciados nos arts. 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 3, da CRP.
III – O processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual nem é possível a reversão da execução para cobrança de dívidas não tributárias com esse fundamento.
IV – A responsabilidade subsidiária por dívidas de coimas, prevista no art. 8.º, n.º 1, alínea a), do RGIT, depende da prova da culpa do responsável na génese da insuficiência do património social para pagamento da dívida, pelo que está afastada a possibilidade de tal responsabilização quando no despacho de reversão não se invoca a existência dessa culpa.
V – Neste tipo de processos instaurados na sequência de reversão de coimas, que são formalmente de oposição a execução fiscal, está em causa uma responsabilidade prevista no RGIT, a entender-se que é a oposição à execução o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses, têm de ser asseguradas neste meio processual condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, em que se inclui a de «alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida», que é própria dos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações.
Nº Convencional:JSTA00066382
Nº do Documento:SA220100414064
Data de Entrada:01/29/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TTINST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:RGIT01 ART3 B ART8 N1.
CONST97 ART18 N1 ART30 N3.
CP07 ART11 N9 ART49.
CPPTRIB99 ART148 N1 B ART153.
CCIV66 ART342 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1057/07 DE 2008/02/28.; AC STA PROC1053/07 DE 2008/03/12.; AC STA PROC31/08 DE 2008/05/28.; AC STA PROC829/08 DE 2009/02/04.; AC STA PROC1056/07 DE 2008/03/06.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… e B… deduziram oposição a uma execução fiscal que contra ele reverteu, na qualidade de responsáveis subsidiárias da empresa C….
A oposição foi julgada procedente quanto às dívidas de coimas, selos e custas (para além de ser declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente a dívidas prescritas).
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à execução fiscal, e determinou a extinção da execução, vincando a sua fundamentação no princípio da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 30.º e n.º 2 do Art. º 32.º ambos da CRP e dos Acórdãos do STA datados de 12.03.2008 e 28.05.2008 no âmbito dos Processos n.º 01053/07 e 031/08.
II – Destarte, importa assentir que o Acórdão do STA datado de 12.03.2008 referente ao processo n.º 01053/07 e mais recentemente o Acórdão do STA 28.05.2008 no âmbito do Proc. 031/08, foi objecto de recurso obrigatório por parte do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do Art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e que deu origem à decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 referente ao Proc. n.º 648/08 da 3 Secção.
III – Com efeito, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009 determinou não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, e conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade formulado.
IV – Neste desiderato e à luz da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, estribou a sua fundamentação em clara e manifesta violação do Art.º 30.º e 32.º ambos da CRP e do Art.º 8.º do RGIT, bem como na errónea aplicação dos Acórdãos do STA datados de 12.03.2008 e 28.05.2008 no âmbito dos Processos n.º 01053/07 e 031/08.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Reclamação improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Aderimos, por inteiro, à posição da Recorrente. Na verdade, pese embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal venha considerando materialmente inconstitucional a norma do RGIT citada em epígrafe, o Tribunal Constitucional tem entendimento contrário, não julgando inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação (acórdão n.º 129/2009 de 12 de Março do tribunal Constitucional, processo n.º 648/08 da Secção).
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional entendemos não estar suficientemente fundamentada a decisão recorrida.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 22 de Junho de 2006, foi instaurado no serviço de finanças de Lisboa 13, contra “C...”, o processo de execução fiscal n.º 3271- 01/101383.1, por divida de coimas, selos e custas, no montante de PTE 233.000,00 (EUR 1.162,19) (cf. 1 e certidões de dívida, a fls. 2-3, do PEF apenso).
2. Em data que não é possível precisar, foram apensos ao PEF identificado no ponto anterior os PEF n°s 3271200101012303, 3271200101013831, 3271200101032887, 3271200101028367, 3271200301005774, 3271200401014498, 3271200601025473, referente a dívidas originadas por coimas de 1999, 2001, 2003, 2004 e 2006, passando a quantia exequenda a ascender ao montante de EUR 7.297,30 (cf. PEF apenso e informação dos serviços, a fls. 76-79, dos autos).
3. As dívidas exequendas nos PEF n.°s 3271200101012303, 3271200101013831, 3271200101032887, e 3271200101028367, foram declaradas prescritas, passando a quantia exequenda a ascender ao montante de EUR 1.895,34 (cf. PEF apenso, informação dos serviços, a fls. 76-79, e fls. 69 a 73, dos autos).
4. Em 31 de Maio de 2007, foi exarado despacho pela chefe do serviço de finanças, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, revertendo a dívida exequenda contra B… (cf. fls. 39, do PEF apenso).
5. Em 8 de Junho de 2007, B… foi citada para a execução (cf. fls. 40 e NR a fls. 41, do PEF apenso).
6. Em 31 de Maio de 2007, foi exarado despacho pela chefe do serviço de finanças, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, revertendo a dívida exequenda contra A… (cf. fls. 43, do PEF apenso).
7. Em 12 de Junho de 2007, A… foi citada para a execução (cf. fls. 44 e NR a fls. 45, do PEF apenso).
3 – A questão que é colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber se gerentes de uma sociedade comercial podem ser responsabilizados subsidiariamente por dívidas de coimas aplicadas por contra-ordenações tributárias, para além de custas e selos dos processos de contra-ordenações.
Na sentença recorrida, na linha dos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 28-2-2008, proferido no processo n.º 1057/07, de 12-3-2008, proferido no processo n.º 1053/07, e de 28-5-2008, proferido no processo n.º 31/08 julgou-se a oposição procedente por, em suma, se entender que é materialmente inconstitucional o art. 8.º do RGIT, na parte em que prevê a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas aplicadas a sociedades comerciais, por ofensa dos arts. 30.º, n.º 3 (princípio da intransmissibilidade das penas) e 32.º, n.º 2 (presunção de inocência do arguido) da CRP.
Na fundamentação do acórdão do STA que se transcreve na sentença recorrida, afirma-se também, em suma, que aquele art. 8.º do RGIT ofende o disposto no art. 18.º, n.º 2, da CRP (princípio da necessidade na restrição de direitos fundamentais) e que o direito de defesa reconhecido pelo art. 32.º, n.º 10, da CRP não é reconhecido na responsabilização dos gerentes através de reversão da execução fiscal.
4 – No art. 8.º do RGIT definiu-se a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas, nos seguintes termos, no que aqui interessa:
Artigo 8.º
Responsabilidade civil pelas multas e coimas
1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Como se vê, neste regime, no que concerne às coimas, a responsabilidade subsidiária, embora dita de natureza civil, é directamente uma responsabilidade por dívidas de coimas e não por dívidas próprias do responsável subsidiário, autónomas em relação à responsabilidade do devedor originário por coimas.
Na verdade, a tese defendida pela Fazenda Pública, na esteira do Tribunal Constitucional, de se estar perante uma responsabilidade autónoma do responsável subsidiário, assente num «facto autónomo, inteiramente diverso» do que constitui infracção, e não uma responsabilidade pela coima, para além de não ter um suporte minimamente consistente no texto legal, que se refere expressamente e por duas vezes a responsabilidade pelas coimas e não por qualquer dívida autónoma, conduziria às consequências inaceitáveis, em termos de razoabilidade, coerência e justiça, de a dívida do devedor subsidiário poder subsistir independentemente da dívida do devedor originário (por exemplo, manter-se nos casos em que dívida originária se extingue por prescrição da sanção ou amnistia, ou a anulação da decisão condenatória em processo de revisão).
Por outro lado, se se tratasse de uma responsabilidade subsidiária própria do responsável subsidiário, assente num facto próprio por que apenas ele é responsável, não se compreenderia que existisse direito do regresso do responsável subsidiário em relação ao devedor originário, como está expressamente previsto no n.º 9 do art. 11.º do Código Penal, para a responsabilidade subsidiária aí prevista, que é de aplicação subsidiária relativamente aos processos contra-ordenações, por força do disposto nos arts 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-ordenações.
Na verdade, só há direito de regresso nos casos em que alguém paga uma dívida de outrem, pelo que se o devedor subsidiário o tem é, necessariamente, por pagou uma dívida do devedor originário e não uma dívida própria.
Para além disso, se o responsável subsidiário que pagou não tivesse pago a coima, mas uma dívida própria completamente distinta, a dívida de coima subsistiria, pelo que o devedor originário continuaria a poder ser obrigado a pagá-la, mesmo depois de o responsável subsidiário ter pago a tal sua dívida própria, proporcionando à Fazenda Pública a possibilidade de cobrar duas vezes a mesma quantia, o que não tem justificação aceitável.
Assim, a única forma de encontrar congruência no referido regime de responsabilidade subsidiária é, de facto, entender que o responsável subsidiário paga a dívida de coima, que o pagamento extingue a dívida respectiva (impossibilitando a posterior exigência da mesma ao devedor originário), que a dívida do responsável subsidiário se extingue se se extinguir a sanção, que o responsável subsidiário que pagar tem direito de regresso.
Mas, o problema é que, sendo assim, está-se perante uma transmissão da dívida de coima para o responsável subsidiário que é materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da intransmissibilidade das penas, enunciado no art. 30.º, n.º 3, da CRP, que, como corolário do princípio da necessidade (não se satisfazem os fins das sanções pecuniárias, de prevenção geral e especial, com a aplicação de sanção a pessoa diferente da que praticou a infracção), não pode deixar de ser aplicável à generalidade das sanções pecuniárias.
Só deixaria de ser assim, se se pudesse entender que a obtenção de receitas é um fim das sanções pecuniárias, mas isso, para além de não parecer aceitável (no limite, a Administração, para optimizar a prossecução desse fim, deveria incentivar o mais possível as violações da lei, para promover a obtenção de mais receitas...) é desmentido pelo regime da conversão da pena de multa em prisão que se prevê no art. 49.º do Código Penal, por onde se vê que o condenado, mesmo que tenha possibilidade de pagar a multa, pode optar pela prisão, extinguindo com o cumprimento desta, a dívida pecuniária: satisfeitos os fins de prevenção geral e especial com o cumprimento da pena de prisão, extingue-se a dívida pecuniária, o que é uma prova de que a obtenção de receitas não é também um fim das penas, pois esse hipotético fim não ficaria satisfeito com o cumprimento da pena de prisão.
Assim, embora a epígrafe do art. 8.º do RGIT tente camuflar esta transmissão de responsabilidade por infracções sobre a epígrafe de «Responsabilidade civil pelas multas e coimas», o certo é que «é uma realidade insofismável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é quem a está a cumprir, e que, efectuado o cumprimento por terceiro, ele deixa de ser exigível ao autor da infracção, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas». ( ( ) Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-2-2009, processo n.º 829/08. )
5 – Mas, também por outras vias é de afastar a responsabilidade subsidiária das oponentes.
Neste tipo de processos, que são formalmente de oposição a execução fiscal, está em causa uma responsabilidade prevista no RGIT, pelo que, a entender-se que é a oposição à execução o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses ( ( ) Não podendo, designadamente, por falta de legitimidade, à fade do disposto no art. 59.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-ordenações, impugnar no processo contra-ordenacional a decisão administrativa de aplicação de coima, como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 6-3-2008, processo n.º 1056/07. ), têm de ser asseguradas neste meio processual condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, em que se inclui a de «alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida», que é própria dos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações.
Como já decidiu este Supremo Tribunal Administrativo ( ( ) Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 1-7-2009, processo n.º 31/08. ), se se entendesse, como defende a Fazenda Pública, com a concordância do Ministério Público, que a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a sua cobrança através de reversão da execução fiscal efectuada em processo de execução fiscal seria de afastar, por a cobrança de dívidas de responsabilidade civil extracontratual emergente de coimas não estar prevista.
Na verdade, as dívidas que podem ser cobradas em processo de execução fiscal são apenas as indicadas no art. 148.º do CPPT e em legislação especial, sendo apenas em relação a essas que pode ser decidida reversão, como se conclui do art. 153.º do mesmo Código.
As dívidas de coimas, podem ser cobradas em processo de execução fiscal, pois estão previstas no ar 148.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, não havendo obstáculo processual a que pudesse haver reversão. Mas, as de responsabilidade civil extracontratual não podem ser cobradas através de processo de execução fiscal e, consequentemente, não pode haver reversão.
6 – Para além disso, é manifestamente insuficiente a fundamentação dos despachos de reversão em que não se faz qualquer referência a culpa nem a qualquer facto imputável às oponentes.
Na verdade, as responsabilidade subsidiária por coimas originadas por factos ocorridos no período de exercício do cargo de gerente, como é o caso dos autos, apenas existe «quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento» [a situação prevista na alínea b) reporta-se a coimas devidas por factos anteriores ao exercício do cargo].
Ora, no caso dos autos, não é referido nem demonstrado nos despachos de reversão que tenha sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento das coimas, pelo que não se sabe sequer por que é que se entendeu decidir a reversão.
Não havendo uma presunção legal de culpa, cabe à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca (art. 342.º, n.º 1, do CC), pelo que a dúvida sobre tal ponto sempre teria de ser valorada contra aquela.
Por isso, também por não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade subsidiária, é de afastar a responsabilização das oponentes pelas coimas em causa.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida, com esta fundamentação.
Custas pela Fazenda Pública com 1/6 de procuradoria.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. - Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.