Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0515/10.2BECTB 0690/17 |
Data do Acordão: | 12/17/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULO ANTUNES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS HABITAÇÃO PRÓPRIA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO |
Sumário: | Se em escritura de compra e venda outorgada a 19-3-2010 foi declarado imóvel como destinado a habitação, e foi pago o respetivo I.M.T., de acordo com o previsto nos artigos 19.º n.º 1, 22.º e 36.º do C.I.M.T., mas veio a ser celebrada escritura de retificação a 17/6/2010 quanto àquele destino, em termos de ser “habitação permanente”, a restituição de imposto pago a mais, de acordo com as tabelas previstas no art. 17.º do C.I.M.T., depende do que se apurar quanto à real motivação do declarante quanto à habitação própria e permanente do mesmo e do seu agregado familiar. |
Nº Convencional: | JSTA000P25355 |
Nº do Documento: | SA2201912170515/10 |
Data de Entrada: | 06/14/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |