Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:076/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:IVA
FACTURAS
NÚMERO DE CONTRIBUINTE
DEDUÇÃO DE IMPOSTO
REQUISITOS
Sumário:I – Só através da factura (ou documento equivalente) que respeite todas as exigências do artigo 35.º, n.º 5 do CIVA o sujeito passivo poderá provar o facto tributário e exigir o direito à dedução.
II – A alínea a) do nº 5 do art. 35º impõe a obrigação das facturas mencionarem a identificação fiscal dos sujeitos passivos, mas não comete explicitamente ao adquirente a obrigação de controlar se essa identificação é ou não verdadeira.
III – A circunstância de não se ter actualizado o número fiscal nos livros de facturas e de esse número não ser válido perante o registo administrativo, não é suficiente, por si só, para se deixar de considerar o emitente de tais documentos como sujeito passivo para efeitos da dedução do imposto neles facturado.
Nº Convencional:JSTA00067310
Nº do Documento:SA220111214076
Data de Entrada:01/28/2011
Recorrente:A.... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IVA
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART280
ETAF02 ART26 B ART38 A
CIVA08 ART19 ART35 ART29 ART30 ART37 ART72
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20593 DE 1999/02/17
Aditamento: