Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 076/11 |
Data do Acordão: | 12/14/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | IVA FACTURAS NÚMERO DE CONTRIBUINTE DEDUÇÃO DE IMPOSTO REQUISITOS |
Sumário: | I – Só através da factura (ou documento equivalente) que respeite todas as exigências do artigo 35.º, n.º 5 do CIVA o sujeito passivo poderá provar o facto tributário e exigir o direito à dedução. II – A alínea a) do nº 5 do art. 35º impõe a obrigação das facturas mencionarem a identificação fiscal dos sujeitos passivos, mas não comete explicitamente ao adquirente a obrigação de controlar se essa identificação é ou não verdadeira. III – A circunstância de não se ter actualizado o número fiscal nos livros de facturas e de esse número não ser válido perante o registo administrativo, não é suficiente, por si só, para se deixar de considerar o emitente de tais documentos como sujeito passivo para efeitos da dedução do imposto neles facturado. |
Nº Convencional: | JSTA00067310 |
Nº do Documento: | SA220111214076 |
Data de Entrada: | 01/28/2011 |
Recorrente: | A.... E OUTROS |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART280 ETAF02 ART26 B ART38 A CIVA08 ART19 ART35 ART29 ART30 ART37 ART72 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20593 DE 1999/02/17 |
Aditamento: | |