Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 072/13.8BEMDL |
Data do Acordão: | 12/17/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA NOTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO |
Sumário: | I - Para os efeitos do disposto no artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, um procedimento inspetivo que se reconduza à análise interna de elementos colhidos em diligências inspetivas externas de outros procedimentos é também um procedimento externo; II - Nos casos a que alude o número anterior, considera-se efetuada a notificação prévia para procedimento de inspeção em que esses elementos foram utilizados se o sujeito passivo tiver sido notificado previamente nos procedimentos em que esses elementos foram recolhidos ou se for de dispensar aí a notificação prévia; III – Só há lugar à dispensa de notificação prévia a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária quando o procedimento se reconduza à consulta, recolha ou cruzamento de documentos junto de sujeitos com quem o sujeito passivo inspecionado mantenha relações económicas; IV - Não tendo o sujeito passivo inspecionado sido notificado previamente da recolha dos elementos que serviram de base às correções e não tendo sido demonstrado que tomou prévio conhecimento da diligência inspetiva respetiva ou que existia e foi invocado fundamento para o dispensar, foi preterida uma formalidade legal que inquina o procedimento onde os elementos recolhidos são utilizados. |
Nº Convencional: | JSTA000P25346 |
Nº do Documento: | SA220191217072/13 |
Data de Entrada: | 02/12/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A................. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |