Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02280/17.3BEPRT
Data do Acordão:09/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26240
Nº do Documento:SA22020090202280/17
Data de Entrada:11/28/2019
Recorrente:A......., LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………, Ldª, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 27 de Junho de 2019, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3182201601194852, relativo a IRC do ano de 2012, no valor de € 128.404,76.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1 - A Recorrente vem apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal apresentada.
2 - Pois que, entende a Recorrente que o Tribunal a quo violou o sentido interpretativo dos normativos legais aplicáveis.
Senão vejamos,
3 - Determinou o Tribunal a quo que "a oposição não constitui a forma processual adequada para reagir, daí que o Tribunal não apreciará este fundamento. "
4 - Não pode a aqui Recorrente conformar-se com esta decisão, porquanto, aquando da citação foi a Recorrente confrontada, pela primeira vez, com tais factos, cujo conteúdo é manifestamente ininteligível.
5 - Na verdade, da leitura da citação nem tão pouco resulta qual o título que fundamenta a execução, limitando-se a aqui Recorrida a fixar um valor e prazo para a sua regularização.
6 - Sendo que, incumbia à aqui Recorrida alegar e demonstrar os factos que fundamentaram a instauração do processo de execução.
7 - A citação que serviu de fundamento aos presentes autos carece, manifestamente, de tal fundamentação, omitindo os elementos que permitiriam à aqui Recorrente conhecer e compreender o seu conteúdo, aferindo, assim, da sua regularidade.
8 - A aqui Recorrida não alegou nem provou quaisquer factos que possam demonstrar que estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para considerarmos que cumpre o princípio constitucional da fundamentação formal dos atos administrativos (Vide artigos 268.°, n.º 3 da CRP, 152.° e 153.° do CPA e 77.°, nºs 1 e 2 da LGT).
9 - No nosso sistema, tal omissão apenas atinge a eficácia do ato, sendo, pois uma condição da sua eficácia.
10 - Nos presentes autos é manifestamente inexistente a fundamentação do despacho de citação.
11 - O que se consubstancia num vício intrínseco passível de gerar a anulabilidade do ato administrativo - nos termos do art.º 163.° do CPA.
12 - Assim, atento o supra exposto, andou mal o Tribunal a quo em não conhecer do fundamento invocado.
Ainda,
13 - Entendeu o douto Tribunal a quo que "as nulidades podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, perante o órgão de execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação, nos termos do art.º 276.º do CPPT, se a arguição for indeferida, não sendo, por isso, fundamento enquadrável no elenco taxativo do art.º 204.º, n.º 1 do CPPT."
14 - Mesmo que assim se entendesse, haveria o Tribunal a quo que aplicar o mecanismo da convolação.
15 - Porquanto o Tribunal a quo poderia - e deveria - ter determinado a convolação do processo, num processo de impugnação - para cuja apresentação a Recorrente estava ainda em prazo - 120 dias (vide artigo 97.° da LGT, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.09.2012 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/16/2015)
16 - Sendo que, a convolação processual pode - e deve - ser determinada oficiosamente pelo Tribunal.
17 - Assim, atento o supra exposto, constata-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 268.°, n.º 3 da CRP, 152.°, 153.° e 163.°, todos do CPA, 77.°, n.º 1 e 2 da LGT, o que deverá, e cremos que será, determinar a revogação da douta sentença e, determinará, decisão onde se conheça do vício invocado, culminando na declaração da anulação do despacho de citação e, em consequência, deverá o douto Tribunal concluir pela procedência da Oposição apresentada pela aqui Recorrida.
Se assim não se entender,
18 - Deverá ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que determine a convolação do processo, atenta a violação do disposto nos artigos 97.°, n.º 3 da LGT e 98.°, n.º 4 do CPPT.
Ainda,
19 - No entendimento do Tribunal a quo "a instauração e citação são atos inscritos no procedimento processual e especificamente regulados não constituindo atos em matéria tributária, pelo que não há lugar a audiência de interessados nos termos do art.º 60.º da LGT".
20 - Ora, entende o Recorrente que andou mal o douto Tribunal a quo, pois que, a interpretação dos normativos aplicáveis sugere que se deve concluir pela aplicabilidade do artigo 60.° da LGT.
21 - Assim, em momento anterior à decisão e à citação da Recorrente, deveria a Recorrida ter dado cumprimento ao princípio da participação, que se consubstancia, in casu, no exercício do direito de audição, nos termos e para os efeitos do art.º 60.° da LGT.
22 - Para além da violação ao princípio da participação, a atuação da Recorrida é manifestamente violadora do princípio do contraditório previsto no art.º 45.° do CPPT, onde está claramente previsto o direito do contribuinte participar na formação da decisão.
23 - Assim, ao decidir em sentido contrário, constata-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 267.°, n.º 5 da CRP, 60.° da LGT e 45.° do CPPT - o que deverá, e cremos que será, determinar a revogação da douta sentença e, determinará, a declaração de nulidade da citação, atenta a inexistência de notificação do projeto de decisão e falta de conceção de prazo para exercer o direito de audição - o que desde já se REQUER a este Venerando Tribunal se digne a reconhecer e declarar.
24 - Decidiu o Tribunal a quo pela improcedência da alegação da Oponente como causa de inexigibilidade da dívida.
25 - Ora, não se conforma o Recorrente com tal entendimento, uma vez que, por sentença transitada em julgado de 11/06/2015, no âmbito do processo n.º 2765/15.6T8VNG, foi declarada a sua insolvência e foi fixado o prazo de 30 dias para que os credores reclamassem os seus créditos.
26 - A Recorrida, na qualidade de credora, até à data de prolação da aludida sentença, reclamou todos créditos vencidos que detinha sobre a aqui Recorrente.
27 - No caso sub judice, o crédito reclamado nos autos de execução reporta ao ano de 2012 - anterior à declaração de insolvência.
28 - Pelo que, encontra-se precludido o alegado direito da Recorrida.
29 - Assim, inexiste fundamento e legitimidade para a instauração da presente execução (cf. artigo 88.°, n.º 1 do CIRE)
30 - Na verdade, não basta que a insolvência tenha sido requerida, é necessário que a mesma seja declarada - como sucedeu in casu (Vide a este propósito, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/05/2004, processo n.º 0474/04).
31 - No seguimento do princípio da universalidade, a suspensão dos processos executivos instaurados contra o insolvente visa concentrar no processo todas as questões relativas à responsabilidade patrimonial do insolvente.
32 - Evitando o prosseguimento de ações fora do processo de insolvência que possam afetar o património do devedor e, assim, influir na finalidade do próprio processo.
33 - É unanime este entendimento, pois que, se assim não fosse, estar-se-ia claramente a desvirtuar e a colocar em causa o efeito útil da declaração de insolvência.
34 - Desta forma, como se comprovou, in casu, inexiste fundamento de legitimidade para a instauração da execução levada a cabo pela aqui Recorrida.
35 - Nestes termos, e por tudo quanto se expôs, aplicando o supra citado e a interpretação lógica atribuída pela Recorrente, constata-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 88.°, n.º 1, 91.°, n.º 1, 194.°, 217.°, n.º 1, todos do CIRE, 180.°, n.º 1 do CPPT, 229.° do Código Penal e art.º 2.° do Decreto-Lei 236/95, de 13 de setembro - o que deverá, e cremos que será, determinar a revogação da douta sentença proferida e, determinará, a declaração de extinção dos autos de execução, atenta a pendência do processo de insolvência e do plano de pagamentos já homologado judicialmente por sentença transitada em julgado - o que desde já se REQUER a este Venerando Tribunal se digne a reconhecer e declarar.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado pronunciou-se pela total improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou contra a aqui Oponente o PEF n.º 3182201601194852 no valor de € 128.404,76 relativo a IRC do ano de 2012 (certidão de dívida n.º 2016/1843108, data limite de pagamento 31/10/2016, ano da dívida 2016).
B) A Oponente foi citada no âmbito do PEF n.º 3182201601194852 em 07/12/2016.
C) A presente oposição deu entrada em 20/12/2016.
D) A Oponente foi declarada insolvente por sentença de 11/06/2015 no âmbito do proc. n.º 2765/15.6T8VNG.
E) No âmbito do proc. n.º 2765/15.6T8VNG foi aprovado plano de insolvência.
Nada mais se deu como provado.

Importa agora conhecer do recurso que nos dirigido, para o que se seguirá de perto o parecer do Ministério Público.
Insurge-se A……….., LDA contra a sentença do TAF do Porto de 27.06.2019 que julgou improcedente a presente Oposição, absolvendo a Administração Tributária do pedido.
Pede a revogação da sentença recorrida sustentando que a mesma violou o disposto nos arts. 88.º, n.º 1, 91.º, n.º 1, 194.º e 217.º, n.º 1, todos do CIRE, art. 180.º, n.º 1 do CPPT, art. 229.º do Cód. Penal e art. 2.º do DL n.º 236/95, de 13 de Set. (conclusão 35).
As questões que pretende ver reexaminadas são as atinentes ao acto de citação (vício da falta de fundamentação), ao “direito de participação no âmbito do processo de execução fiscal” e à alegada inexigibilidade da dívida exequenda.

A sentença recorrida absteve-se de conhecer da questão da invocada falta de fundamentação do acto de citação, por considerar ser esse um fundamento que não está em conformidade com o meio processual da Oposição, devendo ser arguido perante o OEF, sendo a decisão deste, em caso de indeferimento, passível de reclamação, nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT.

O acto de citação deve conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação, nos termos do art. 22.º, n.º 4 da LGT.
A omissão desses elementos, como é jurisprudência reiterada deste STA, determina, quando muito, a nulidade da citação, a arguir no prazo da oposição, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da citação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 191.º, n.os 1 e 2 do CPC e 203.º, n.º1 do CPPT (cfr., por todos, os doutos Acórdãos de 24.08.2005 e de 12-09-2012, in Rec. n.º 0934/05 e n.º 0884/12, respectivamente).
Ora, a nulidade da citação não se comporta no elenco dos fundamentos de oposição taxativamente enumerados no art. 204º, nº 1 do CPPT. Sendo a citação uma formalidade do processo de execução, é na execução fiscal que deverá ser arguida a respectiva nulidade, com eventual reclamação do despacho que vier a ser proferido, nos termos do art. 276.º do CPPT.
Sustenta, no entanto, a Recorrente que, mesmo que fosse como atrás referiu, sempre haveria de ser aplicado pelo Tribunal “a quo” o mecanismo da convolação, o que não ocorreu.
Também quanto a este aspecto não se vê que lhe assista razão porquanto a convolação só poderia ter lugar se não tivesse sido invocado qualquer fundamento compatível com o meio processual da Oposição, que implicasse a necessidade do seu conhecimento, como sucedeu no caso em apreço, cfr. questão III da petição inicial.

Quanto à suscitada questão da violação do direito de participação igualmente não assiste razão à Recorrente.
A esse propósito concluiu o Tribunal “a quo” que a Oponente, ao invocar a violação do direito de participação, “pretenderia discutir a legalidade em concreto da liquidação (…), mas a lei confere a possibilidade de a impugnar na acção de impugnação do acto de liquidação (cf. art. 99.º do CPPT), pelo que o fundamento invocado – violação do direito de participação antes da liquidação – não se enquadra em nenhuma das situações a que alude o art. 204.º, n.º 1 do CPPT”.
Ora, o que a Recorrente alega é que “(…) em momento anterior à decisão e à citação (…), deveria a Recorrida ter dado cumprimento ao princípio da participação, que se consubstancia, in casu, no exercício do direito de audição, nos termos e para os efeitos do art. 60.º da LGT ( Conclusão 21).
Porém, sem razão.
A violação da formalidade da audiência prévia contende com a legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda só podendo ser apreciado no âmbito da Oposição se nesta for invocado, com propriedade, o fundamento previsto no art. 204.º, n.º 1, al h) do CPPT, constituindo o vício da falta de audição prévia um dos sustentáculos do fundamento invocado. Poderá ainda o vício da falta de participação ser examinado no âmbito da Oposição se o mesmo for invocado como fundamento da ilegalidade de eventual acto de reversão que na Oposição esteja a ser apreciado.
Nenhuma destas situações se manifesta no caso dos autos.
A Recorrente alude aos actos de instauração da execução e ao acto de citação sustentando que, antes deles, devia ter sido cumprida a formalidade da audição prévia. Esses actos, porém, não são emergentes de procedimento tendente à emissão, no exercício de poderes jurídico-administrativos, de acto em matéria tributária destinado a produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, cfr. artigo 148º do CPA.
Os actos referidos (instauração da execução e citação para os respectivos termos) constituem actos (formalidades) processuais, sem natureza jurisdicional, inscritos do âmbito de um meio processual tendente à cobrança coerciva de uma determinada dívida.
Era através dos adequados meios graciosos ou da impugnação judicial do acto de liquidação, para cuja forma processual não é possível convolar a presente Oposição, que podia ser invocado o vício da omissão no cumprimento da formalidade da falta de audição o qual, sendo susceptível de por em causa a legalidade do acto de liquidação, podia determinar a sua anulação.

Finalmente, no tange à questão da inexigibilidade da dívida exequenda, a razão também não está do lado da Recorrente.
Invocando o facto de ter sido declarada a sua insolvência, de ter sido fixado o prazo de 30 dias para os credores reclamarem os seus créditos, da ora Recorrida ter reclamado todos os créditos vencidos que detinha sobre a Recorrente e do facto da dívida (crédito) em causa na execução fiscal se reportar a data anterior à declaração de insolvência, retira a Recorrente a conclusão de que se encontra precludido o direito da Recorrida, inexistindo fundamento e legitimidade para a instauração da execução (cfr. Conclusões 24 a 29)
Mas não tem razão.
É verdade, como resulta do probatório, que a dívida exequenda é referente a data anterior à declaração de insolvência da Recorrente [cfr. als. A) e D) do probatório]. Porém, também é certo que a data limite de pagamento dessa dívida é muito posterior à data da declaração de insolvência e ao termo do prazo para os credores reclamarem, no âmbito do processo de insolvência, os créditos que detinham sobre a Insolvente.
Ora, o art. 180.º, nº 6 do CPPT responde à questão que aqui se coloca ao estabelecer que as disposições previstas no preceito não se aplicam aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais à extinção da execução.
Refira-se que esta questão já mereceu a atenção e a pronúncia deste STA, cfr., por todos, o Acórdão de 07.09.2011, prolatado no Rec 0326/11, a demais jurisprudência nele citada.
Do acórdão referido resulta o seguinte:
A alegada inaplicabilidade do disposto no artigo 180.º do CPPT ao processo de insolvência apenas poderia resultar do facto de este preceito legal se haver de ter como tacitamente revogado (pois que o não foi expressamente) aquando da entrada em vigor do CIRE (em 15 de Setembro de 2004, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto), por incompatibilidade do disposto neste Código com o prescrito no artigo 180.º do CPPT.
Não o entendemos assim, contudo, antes se entende, com JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, II volume, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, pp. 232/233, nota 7 ao art. 180.º do CPPT), estar-se perante um regime especial para os processos de execução fiscal, pois que só pode entender-se que uma lei geral revoga uma lei especial quando for detectável uma intenção inequívoca do legislador nesse sentido, como impõe o n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, o que não sucede neste caso. Ora, estando o artigo 180.º do CPPT em vigor e tendo ele por objecto específico os processos de execução fiscal pendentes ou que venham a ser instaurados contra a mesma empresa (n.º 1) e bem assim (n.º 6) os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação (ou, no âmbito do CIRE, da declaração de insolvência a que se referem os artigos 28.º e 36.º do CIRE, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), é este preceito legal aplicável, e, ao abrigo do que nele se dispõe, há-de reconhecer-se que a instauração da execução fiscal é legalmente possível, embora as respeitantes a créditos vencidos antes da declaração de insolvência tenham de ser sustadas logo após a instauração (cfr. o n.º 1 do artigo 180.º), prescrevendo-se que as relativas a créditos vencidos posteriormente à declaração de insolvência seguirão os termos normais até à extinção da execução (cfr. o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT).
Observe-se contudo que, embora a lei diga expressamente, relativamente às situações contempladas no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, que (os processos) seguirão os termos normais até à extinção da execução, propõe JORGE LOPES DE SOUSA (op. cit. p. 233), no que tem sido acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos de 24/10/2001, rec. n.º 26.344, de 15/11/2006, rec. n.º 625/06 e de 12 de Novembro de 2009, rec. n.º 102/09, Ac. de 14/4/2010, rec. n.º 51/10 e de 6 de Abril de 2011, rec. n.º 981/10) que «(…) deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social estão subjacentes àqueles», pelo que «(…) a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência».
Foi este o entendimento adoptado na sentença recorrida e é este o entendimento que também aqui se adopta, em conformidade com a jurisprudência citada, pelo que há-de concluir-se que o recurso está votado ao insucesso.

Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 2 de Setembro de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha.