Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0568/17.2BALSB |
Data do Acordão: | 07/08/2020 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDENCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA BENEFÍCIOS FISCAIS INTERPRETAÇÃO |
Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (n.º 2 do art. 25.º do RJAT), não devendo, no entanto, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado/recorrido estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT). II - Tendo havido entretanto significativas alterações na composição da Secção, permitindo antever como possível a alteração do sentido decisório consignado em acórdão do Pleno de data recente, deve o recurso prosseguir para conhecimento do respectivo mérito. III - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do art. 19.º do EBF se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo da majoração prevista no n.º 1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos. |
Nº Convencional: | JSTA000P26201 |
Nº do Documento: | SAP202007080568/17 |
Data de Entrada: | 05/24/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |