Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0554/15
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:Dada a sua natureza necessariamente provisória e perfunctória não é de admitir recurso de revista de decisão do TCA, proferida em recurso numa providência cautelar relativamente a questão que apreciada com clara justificação e plausibilidade jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P19070
Nº do Documento:SA1201505220554
Data de Entrada:05/07/2015
Recorrente:MAI
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 26 de Março de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Sintra e julgou procedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 28-7-2014 que determinou a aplicação da pena disciplinar de demissão ao requerente A………………

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender necessária a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito, relativamente à aplicação ao caso do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA, tanto mais que, no presente caso, houve um voto de vencido.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.

3.2. O acórdão recorrido, com um voto de vencido, confirmou a decisão da primeira instância e julgou manifestamente procedente a pretensão que o requerente da providência pretende exercer na acção principal.

Na parte final o acórdão sintetizou a sua posição:

“(…)

Apresenta-se como manifesto que se aplica o prazo de 18 meses previsto no art. 6º, n.º 6, da lei 58/2008, de 9 de Setembro, cominação que é replicada no regime actual, no art. 178º, n.º 5, da lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, ao procedimento disciplinar regulado no Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) independentemente da natureza do respectivo vinculo, não carecendo o intérprete-aplicador de realizar qualquer actividade interpretativa complexa ou minimamente exigente para alcançar essa conclusão, para além daquela que resulta da mera leitura do texto legal e que actualmente é inequívoca.

(…)”

3.3. O recorrente sustenta que a questão da aplicação do art. 6º, n.º 6 do Estatuto disciplinar de 2008 (Lei n.º 58/2008) não tem uma resposta com o grau de evidência exigido pelo art. 120º, 1, a) do CPTA, desde logo, porque o regime aplicável (Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro) contém uma regra relativamente à prescrição do procedimento disciplinar (art. 55º) que regula a matéria da “prescrição do procedimento disciplinar”. Ora a aplicação do referido Estatuto Disciplinar dos funcionários públicos implica a demonstração de que existe uma lacuna a preencher com o referido artigo 6º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública.

3.4. O art.6º, n.º 6 do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro determina que o processo disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. O art. 55º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei 7/90 regula a prescrição, mas não tem uma regra semelhante, prevendo apenas a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infracção (n.º 1 e 2) ou até à sua instauração (n.º 3). Todavia, o acórdão recorrido justificou a aplicação do regime disciplinar dos funcionários públicos por força do disposto no art. 66º do RDPSP que dispõe: “O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal”.

3.5. Do exposto decorre que o juízo sobre a manifesta procedência da tese da prescrição mostra-se fundamentado em normas expressas cuja interpretação acolhida é para além de fundamentada juridicamente plausível.

Assim e tendo em conta que estamos perante uma providência cautelar onde o juízo sobre o “fumus” (mesmo em casos como o presente) é necessariamente provisório só se justificaria a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito perante uma decisão arbitrária ou manifestamente inaceitável.

Por outro lado a natureza do ilícito disciplinar imputado ao ora recorrido (faltas injustificadas) não reveste qualquer alarme social justificado de uma especial ponderação do juízo sobre a suspensão da sua eficácia.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Lisboa, 22 de Maio de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.