Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0814/07
Data do Acordão:11/07/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
LIMITES DA COIMA
Sumário:I - Nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alíneas b) e c) do RGIT, a decisão que aplica a coima deve conter não só a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas mas também a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.
II - Tal imposição tem como finalidade dotar o arguido das informações indispensáveis à preparação da sua defesa.
III - Assim, as exigências do citado artigo devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão forem suficientes para permitir ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa.
IV - Pela mesma ordem de razões, se a coima for fixada no limite mínimo abstractamente aplicável ou num valor muito próximo deste limite, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a exigência da alínea c) do mesmo artigo 79.º, n.º 1 do RGIT - indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima – perde o seu significado essencial: o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a fixação da coima pois não pode diminuir o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstractamente aplicável, não estando, por isso, prejudicado o exercício efectivo dos seus direitos de defesa.
V - Nestes casos, a omissão da indicação de tais elementos não constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário.
Nº Convencional:JSTA00064664
Nº do Documento:SA2200711070814
Data de Entrada:10/01/2007
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART26 ART27 ART63 ART79 ART114.
CIVA84 ART26 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1045/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC16098 DE 1993/09/22.
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