Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0814/07 |
Data do Acordão: | 11/07/2007 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS LIMITES DA COIMA |
Sumário: | I - Nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alíneas b) e c) do RGIT, a decisão que aplica a coima deve conter não só a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas mas também a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação. II - Tal imposição tem como finalidade dotar o arguido das informações indispensáveis à preparação da sua defesa. III - Assim, as exigências do citado artigo devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão forem suficientes para permitir ao arguido o exercício efectivo dos seus direitos de defesa. IV - Pela mesma ordem de razões, se a coima for fixada no limite mínimo abstractamente aplicável ou num valor muito próximo deste limite, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a exigência da alínea c) do mesmo artigo 79.º, n.º 1 do RGIT - indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima – perde o seu significado essencial: o arguido não tem necessidade de conhecer os elementos que contribuíram para a fixação da coima pois não pode diminuir o seu valor, já que este constitui o limite mínimo abstractamente aplicável, não estando, por isso, prejudicado o exercício efectivo dos seus direitos de defesa. V - Nestes casos, a omissão da indicação de tais elementos não constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário. |
Nº Convencional: | JSTA00064664 |
Nº do Documento: | SA2200711070814 |
Data de Entrada: | 10/01/2007 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART26 ART27 ART63 ART79 ART114. CIVA84 ART26 ART40. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1045/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC16098 DE 1993/09/22. |
Aditamento: | |