Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0196/13 |
Data do Acordão: | 02/12/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA LEGITIMIDADE HERANÇA INDIVISA |
Sumário: | I - Sendo certo que as obrigações tributárias se transmitem em caso de morte (cfr. art. 29.º, n.º 2, da LGT), antes de efectuada a partilha a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias do de cujus é exclusivamente da herança (cfr. art. 2097.º do CC), que constitui um património autónomo, e não de qualquer dos herdeiros. II - A citação a que alude o art. 155.º, n.ºs 3, alínea b) e 4, do CPPT destina-se apenas a chamar à execução fiscal a herança (assegurando a legitimidade passiva após a morte do devedor originário), podendo ser efectuada na pessoa do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro, consoante esteja já a correr ou não inventário. III - Essa citação não constitui meio de efectivar a responsabilidade dos herdeiros pela dívida exequenda, a qual só poderá resultar da partilha, e, por isso, não serve para exigir a qualquer deles a totalidade ou sequer uma parte da dívida exequenda, ainda que proporcional à sua quota hereditária. IV - Na herança indivisa não há pluralidade de devedores, que só pode surgir com a partilha, sendo que só depois desta efectuada cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela quota-parte da dívida correspondente à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º, n.º 1, do CC), com o limite das “forças da herança” (art. 2071.º do CC). V - Não se demonstrando que foi efectuada a partilha, pode o herdeiro que foi citado na qualidade de herdeiro para pagar “a parte da dívida exequenda proporcional à sua quota hereditária” opor-se com fundamento em falta de responsabilidade, que integra o fundamento previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00068589 |
Nº do Documento: | SA2201402120196 |
Data de Entrada: | 02/08/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPT ART155 N3 B N4 2PARTE ART204 N1 ART166 B ART168 N1. CC ART2071 ART2097 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC018549 DE 1995/05/31.; AC STA PROC019644 DE 1999/09/22.; AC STA PROC0485/13 DE 2013/05/15. |
Referência a Doutrina: | RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA - LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES VOLII PAG113. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII PAG452 PAG84-85. |
Aditamento: | |