Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0559/18 |
Data do Acordão: | 07/12/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO DE REVERSÃO REVOGAÇÃO PRAZO |
Sumário: | I - O art. 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 2 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”. II - Decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do acto fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do acto e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal. III - O vício de ilegalidade que inquina o acto de revogação, proferido em violação do disposto no nº 2 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o acto, se impõe que seja decretada pelo tribunal. |
Nº Convencional: | JSTA00070787 |
Nº do Documento: | SA2201807120559 |
Data de Entrada: | 06/06/2018 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
Área Temática 2: | INTERESSE EM AGIR |
Legislação Nacional: | ARTIGO 208º DO CPPT |
Aditamento: | |