Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01305/15.1BALSB
Data do Acordão:12/13/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23964
Nº do Documento:SA12018121301305/15
Data de Entrada:10/12/2015
Recorrente:A... SA E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


A………….., SA e Outros, Recorrentes nos autos, sendo Recorridos o Estado português e B…………, SA, vieram, nos termos do art. 616º do CPC, requerer a reforma do acórdão proferido em 8 de Novembro de 2018, quanto à condenação em custas.
Requerem a reforma do referido acórdão “no sentido de a condenação em custas das Recorrentes ser referente apenas à instância recursiva, mantendo-se a condenação em custas da Recorrida Estradas de Portugal, EPE, quanto ao julgado em primeira instância”.

A Recorrida pronunciou-se no sentido de o acórdão, quanto a custas, dever ser mantido nos seus precisos termos.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 616º, nº 1 do CPC, a parte pode requerer, ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas.
No acórdão cuja reforma se requer, decidiu-se, em matéria de custas o seguinte: “Custas pelos Recorrentes”.
Na sentença proferida em 1ª instância, em 27.03.2015, a Ré B…………, SA foi condenada no pagamento das custas, tendo sido fixado o valor da causa em € 2.145.806,61, por ser esse o valor correspondente à indemnização em que foi condenada.
Esta decisão condenatória transitou em julgado, ao não ter sido objecto de recurso jurisdicional.
Em sede deste recurso jurisdicional interposto pelos Autores apenas estava em causa a parte da sentença em que a Ré (e o Estado Português) não foi condenada.
Este recurso interposto foi julgado totalmente improcedente. Como tal, nesta sede de recurso, só os Recorrentes poderiam ser condenados em custas, como foram, não tendo havido qualquer alteração ao decidido no TAC de Lisboa quanto a custas, conforme decorre do expresso no acórdão reclamado.
Assim, o acórdão recorrido deve manter-se quanto à condenação em custas, nos seus precisos termos, sendo de indeferir o pedido de reforma.

Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Condenar os Recorrentes nas custas do incidente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Jorge Artur Madeira dos Santos.