Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048338
Data do Acordão:03/07/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
CASO RESOLVIDO.
PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.
FALSO TAREFEIRO.
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO.
DIUTURNIDADES.
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - A tempestividade do recurso contencioso afere-se em relação ao acto efectivamente impugnado e não em relação a outro acto que se considera ser o definidor da situação individual e concreta.
II - Os normais actos de processamento de vencimento mensal não conduzem a "caso resolvido" quanto à pretensão de retribuição superior ao abrigo do princípio de igualdade de tratamento remuneratório com funcionários de outra categoria ou de abono de diuturnidades neles não apreciados.
III - Não viola o princípio "para trabalho igual, salário igual" (artº59º/1/a) da Constituição) a atribuição aos "falsos tarefeiros" de retribuição inferior à dos funcionários regularmente providos na categoria de liquidador tributário.
IV - A extinção das diuturnidades pelo artº 37º do DL 184/89, de 2 de Junho não obsta ao seu reconhecimento posterior relativamente a funcionários que perfizeram o tempo de serviço para tanto necessário antes da entrada em vigor do "novo sistema retributivo" (1/10/89).
Nº Convencional:JSTA00057384
Nº do Documento:SA120020307048338
Data de Entrada:12/05/2001
Recorrente:A... E SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST97 ART59 N1 A.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART37.
LPTA85 ART28 ART29.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/03/17 PROC32855.; AC STA DE 2001/02/01 PROC46782.; AC STA DE 2001/04/04 PROC46720.; AC STA DE 2001/06/26 PROC47483.; AC STA DE 2001/07/12 PROC47628.; AC STA DE 2001/12/04 PROC47415.; AC STA DE 2001/02/11 PROC47385.; AC TC N410/99 PROC199/98.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (autoridade recorrida no recurso contencioso) e A... (recorrente contenciosa), técnica tributária, a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças do Porto, interpuseram recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 24/5/2001 ( fls. 64 e sgs) que concedeu provimento parcial a recurso contencioso do indeferimento tácito de recurso hierárquico de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos no sentido de lhe ser considerado o tempo que permaneceu como "falso tarefeiro" como prestado na categoria de liquidadora tributária, para todos os efeitos ainda não reconhecidos, nomeadamente ( a ) para o de lhe ser paga a diferença entre a retribuição mensal que recebeu e a correspondente à categoria de liquidador tributário (b) e lhe ser abonada uma diuturnidade que adquiriu em 18 de Janeiro de 1989.
O TCA concedeu provimento ao recurso na parte respeitante às diuturnidades [pretensão (b) ] e negou-o quanto ao mais [pretensão (a)].
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais alegou e concluiu nos termos seguintes:
1. O recurso contencioso é ilegal porque
a) deveria ter sido precedido de recurso hierárquico interposto tempestivamente;
b) a existir acto administrativo, só pode ser confirmativo, por se reportar a uma situação consolidada na ordem jurídica;
c) não se formou indeferimento tácito quanto à questão da diuturnidade, porque as diuturnidades foram extintas pelo artº 37º do DL 184/89, de 2 de Junho, não podendo a entidade requerida reconhecer um direito que já não existia na ordem jurídica.
2. Ainda que assim se não entenda, o acórdão recorrido violou o artº 37º do DL 184/89 ao reconhecer à recorrente direito a uma diuturnidade quando as diuturnidades foram extintas 2 meses antes de a requerente perfazer os 5 anos necessários.
A recorrente contenciosa impugnou também o acórdão do TCA, na parte em que lhe foi desfavorável, alegando ter direito à diferença de vencimentos cujo processamento pedira à Administração e concluindo.
- Que o acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto, ao pressupor que o rendimento do trabalho da recorrente no período em que exerceu funções de liquidador tributário, embora como "tarefeiro", não era igual ao dos verdadeiros liquidadores tributários, servindo-se de factos que não constam dos autos, sequer de modo indiciário;
- Que a equiparação dos "falsos tarefeiros" a agentes administrativos implica a considerar também dos efeitos remuneratórios, não havendo fundamento para diferenciar as duas situações, antes se impondo a aplicação da regra do art.º 59º/1/a) da Constituição de que "a trabalho igual, salário igual".
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos, pelo seguinte:
“Do meu ponto de vista, não assiste qualquer razão aos recorrentes jurisdicionais.
Na verdade:
i) o douto acórdão recorrido julgou, com acerto, na senda da jurisprudência do STA que o acto de processamento de vencimentos, sem manifestação de uma vontade inequívoca de definir inovatória e autoritariamente a situação do destinatário em matéria de diferenças de vencimentos e diuturnidades não constitui, nesta parte, um acto administrativo.
Sendo assim, soçobra a alegação da irrecorribilidade construída, precisamente, a partir da natureza de acto administrativo do acto de processamento de vencimentos, nesta parte, do caso decidido constituído sobre ela e da consequente falta do dever legal de decidir do Director-Geral e da autoridade recorrida.
ii) quanto ao fundo, o douto acórdão decidiu em sintonia com o aresto do STA de 2001.12.01- recº nº 46 782 que, em caso similar, entendeu e passo a citar que:
I- Nos termos do nº 9 do artº 38ºdo DL nº 427/89 de 7.12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou o contrato administrativo de provimento ao abrigo do nº1 do artº 37º do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no nº2 do citado artº 38º, releva apenas para efeitos remuneratórios (diferenças de vencimentos auferidos).
II- Aos “falsos tarefeiros” da DGCI deve ser reconhecido o direito à concessão de diuturnidades, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 1º do DL nº 330/76, de 7.5.
III- Não é violado o disposto no artº 59º, nº1, al. a) da CRP (para trabalho igual, salário igual) quando não é lícito afirmar a existência de duas situações idênticas de prestação de trabalho, ou seja, nos casos em que o recorrente, enquanto tarefeiro, não dispunha de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no artº 38º do DL nº 427/89, de 7.12.
Esta jurisprudência está firmada ( vid. Acórdãos de 2001.04.04- recº nº 46 720, de 2001.06.21 - recº nº 41 106, de 3001.06.28 - recº nº 47 628 e de 2001.07.12 - recº nº 47 145) e não vemos razão para dela divergir.
iii) é inequívoco que o direito à diuturnidade se subjectivou na esfera jurídica da interessada antes da extinção geral das diuturnidades operada pelo novo sistema remuneratório ( vid. Artº 45º nºs 1 e 7 do DL 353-A/89 de 16.10).
2. Ao abrigo do disposto no art.º 713º/6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no acórdão recorrido.
3. Recurso da autoridade recorrida
3.1. A autoridade recorrida sustenta que a recorrente contenciosa conhecia, através dos "boletins de vencimentos", as decisões da administração implícitas no processamento que esses boletins comunicavam, nomeadamente quanto à matéria das diuturnidades. Pelo que é extemporânea a interposição do recurso contencioso, por não ter sido precedido de recurso hierárquico atempado, e são confirmativos os actos impugnados, contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido.
Sem razão, em qualquer dos aspectos.
O primeiro ponto de referência a considerar para apreciar a tempestividade do recurso contencioso é o acto impugnado ( artºs 28º e 29º da LPTA).
Ora, considerando que o recurso contencioso tem como objecto o "indeferimento tácito" de recurso hierárquico, que esse recurso hierárquico teve por objecto indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos em 21/7/97 e foi interposto em 31/12/97, o indeferimento tácito impugnado considera-se verificado em 12/2/98 ( artº 175º/1 e 3 e artº 72º do CPA).
Logo, sendo o prazo de interposição de recurso de indeferimento tácito de um ano a partir da sua verificação ( artº 28º/1/d) da LPTA), o recurso contencioso interposto em 9/2/99 não pode ser rejeitado por extemporaneidade.
Assim, quanto à decisão desta questão o acórdão recorrido decidiu bem, embora adoptando um percurso que não é o adequado. Deteve-se no problema de saber se a rejeição do recurso contencioso da decisão do recurso hierárquico interposto fora de prazo é a extemporaneidade ou a confirmatividade, o que só seria pertinente - e mesmo aí sem consequências práticas - se o objecto do recurso contencioso fosse a decisão de recurso hierárquico tardiamente interposto, o que não é o caso.
O mais alegado pela autoridade recorrida, nomeadamente a questão apresentada como de "confirmatividade" dos indeferimentos tácitos relativamente aos actos de processamento de vencimentos, enquadra-se, como bem fez o acórdão recorrido, na questão da formação ou não de indeferimento tácito por (in)existência de dever legal de decidir, face à formação de "caso resolvido" sobre os actos de processamento de vencimento.
O acórdão recorrido seguiu o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal de que o alcance definitório - e a consequente formação de "caso decidido", na falta de impugnação oportuna - dos actos de processamento de vencimento se restringe aos aspectos de que possa afirmar-se uma opção voluntária de exame e definição da situação do interessado por parte da Administração.
Como se disse no acórdão do STA de 17/3/94, Proc. 32.855 "... a mencionada jurisprudência [a de que os actos de processamento são actos jurídicos individuais e concretos que definem, por si, a situação do funcionário abonado perante a Administração] tem vindo a sofrer restrição, exigindo-se que o acto em apreço se traduza numa decisão voluntária da Administração definidora da situação jurídica na matéria, no que não são de incluir os casos de pura omissão, nomeadamente quanto a remunerações, subsídios, gratificações, etc., que não façam parte integrante da remuneração central ou nuclear".
Ora, o processamento mensal dos abonos incidiu sobre o que estava consignado no instrumento mediante o qual o interessado prestava serviço como "tarefeiro", não apreciando quer a pretensão de igualdade de tratamento com os "liquidadores tributários", quer de reconhecimento da diuturnidade, que é o que agora está em causa. Como diz o acórdão recorrido, não pode dizer-se que a Administração " ... as não processou porque não quis ou porque decidiu não as processar. Rigorosamente, o que se deve asseverar é que sobre o assunto não houve qualquer decisão, nem para conceder, nem para denegar".
Em suma, não se havia constituído "caso resolvido" sobre a pretensão apresentada no requerimento de 21/7/97, pelo que o Director-Geral dos Impostos, primariamente, e a autoridade recorrida, por via de recurso hierárquico necessário, estavam constituídos no dever legal de decidir.
Relativamente à questão da diuturnidade a autoridade recorrida acrescenta um novo argumento, ainda dentro desta questão: não havia dever legal de decidir porque as diuturnidades tinham sido extintas, anteriormente à formulação do pedido.
Há aqui um manifesto equívoco. O dever legal de decidir não equivale ao dever de deferir, não existe só quando o requerente tem razão. Nesta vertente, para que o silêncio administrativo possa ser valorado com o sentido negativo ou positivo que a lei lhe atribui basta que a pretensão se insira na esfera de competência da autoridade administrativa a quem a pretensão é dirigida. Ter o requerente o direito que se arroga respeita à legalidade do indeferimento, não à sua formação.
Tanto basta para julgar improcedentes as conclusões 1ª a 5ª da alegação de recurso da autoridade recorrida.
3.2. Também não tem razão a autoridade recorrida quando intenta demonstrar que o recorrente contencioso não tem direito à diuturnidade que reclama.
A autoridade recorrida não questiona o entendimento de que a irregularidade do vínculo dos "falsos tarefeiros" não obsta à contagem do tempo de serviço para efeitos do disposto no artº 1º do DL nº 330/76, de 7 de Maio. Efectivamente, o nº 3 deste preceito estabelecia que eram abrangidos pelo direito a diuturnidades "... todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo", pelo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido no sentido de tal reconhecimento ao "falsos tarefeiros" da DGCI ( Cfr., p. ex., ac. STA de 1/2/2001, Proc. 46.782).
O que a autoridade recorrida afirma é que a recorrente não perfez o tempo de serviço necessário até à extinção das diuturnidades pelo artº 37º do DL 184/89, de 2 de Junho. Alega que, à data da extinção das diuturnidades, faltavam à recorrente 2 meses para perfazer os 5 anos necessários ao reconhecimento da 1ª diuturnidade.
Sucede que a recorrente iniciou funções em 23/8/94 ( nº 1 da matéria de facto), pelo que, afirmando ela a continuidade do exercício de funções e não vindo invocada qualquer interrupção, o tempo necessário para lhe dever ser reconhecida a diuturnidade que reclama se completou em 23/8/89. Como a extinção das diuturnidades só ocorreu em 1/X/89, pelas disposições conjugadas do artº 43º do DL184/89 e do artº 45º/1 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, essa diuturnidade deveria ser-lhe reconhecida porque o tempo de serviço necessário e relevante se perfez antes da extinção deste abono.
Tanto basta para julgar improcedente o recurso interposto pela autoridade recorrida, também quanto ao fundo.
4. Recurso da recorrente contenciosa
4.1. Não é exacto que o tribunal tenha errado nos pressupostos de facto ou se tenha servido de factos a que não devesse atender nos termos do artº 664º/2 do CPC ao apreciar a questão da violação do princípio "para trabalho igual, salário igual", em que o recurso contencioso soçobrou.
O tribunal não afirmou que o trabalho prestado pela recorrente atingia diferentes níveis de desempenho antes e depois das provas que lhe permitiram ingressar na categoria de liquidador tributário. O que disse foi que a situação da recorrente, enquanto "falso tarefeiro", sem concurso nem estágio, apresentava, por comparação com os funcionários que tinham enfrentado esse processo de selecção e preparação e, por isso, estavam inseridos na categoria de liquidador tributário com o inerente estatuto, uma diferenciação suficientemente relevante para que não seja racionalmente infundada a diferenciação de tratamento remuneratório, assim afastando a violação do princípio da igualdade, na vertente alegada.
Trata-se da fundamentação da decisão, com recurso ao regime jurídico da função pública e a máximas de experiência, não da aquisição de factos não alegados de que estivesse vedado o tribunal servir-se.
O decidido pelo acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal ( vid. acórdãos de 1-2-2001, 4-4-2001, 26-6-2001, 12/7/2001, 4-12-2001 e 11-2-2001, nos recursos nºs 46.782, 46.720, 47.483, 47.628, 47.415, 47.385 e 47.140, respectivamente ) que tem julgado improcedente a pretensão dos funcionários da DGI, que ingressaram na categoria de liquidador tributário através do processo excepcional de regularização instituído pelo DL 427/89, de 27 de Dezembro, de receberem as diferenças entre a retribuição mensal que lhe foi paga enquanto "falsos tarefeiros" e a correspondente à categoria de liquidador tributário no mesmo período.
Nada vem alegado que justifique o reexame dessa jurisprudência ou qualquer suplemento de fundamentação.
A recorrente não invoca qualquer norma legal de direito ordinário que tenha sido erradamente interpretada ou aplicada pelo acórdão recorrido e que lhe confira direito à remuneração correspondente à categoria de liquidador tributário ou que directamente mande processar-lhe as diferenças remuneratórias que reclama. Tudo o que alega se reconduz à violação do princípio constitucional - a que chama regra - "para trabalho igual salário igual", mandado observar pela al. a) do nº1 do art.º 59º da Constituição na retribuição do trabalho. Dir-se-á, contudo, que no DL 427/89, de 7 de Dezembro, não encontra a recorrente suporte para a sua pretensão, porque o nº 9 do artº 38º apenas manda contar o tempo de serviço prestado em situação irregular do pessoal que veio a ser aprovado no concurso previsto no nº 2 do mesmo artº 38º para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso e aposentação.
Os elementos relevantes para tornar operativo este princípio não são os da situação individual numa perspectiva diacrónica - o que a recorrente fazia antes e faz depois da ocorrência do factor de diferenciação retributiva e como era e passou a ser remunerada -, mas a situação diferencial objectiva numa perspectiva sincrónica (a quantidade ( : duração e intensidade), natureza (dificuldade, penosidade, perigosidade, responsabilidade emergente) e qualidade ( exigência em conhecimentos, prática e capacidade) do trabalho prestado ( no sentido de força de trabalho disponibilizada) pelos "falsos tarefeiros" e pelos funcionários com provimento regular e os correspondentes estatutos remuneratórios.
Ora, como o acórdão recorrido refere, havia entre a situação dos funcionários integrados na categoria de liquidador tributário e a da recorrente, no período em que esta prestou serviço como "falsa tarefeira", além do diferente estatuto jurídico-formal, a diferença material que consiste na prestação de provas e na sujeição, com aproveitamento, a um estágio de ingresso. Ainda que à recorrente pudessem ter estado confiados tarefas do mesmo tipo das que correspondiam à categoria de "liquidador tributário" e com a mesma "quantidade" (i.e. duração e intensidade), essa diferença de qualificação profissional é objectivamente idónea para se reflectir na "qualidade" do desempenho - nem teria sentido o legislador exigir os conhecimentos necessários para o concurso e o aproveitamento no estágio de formação se assim não fosse -, pelo que não pode ser qualificada de arbitrária a diferenciação retributiva em função dela.
É também esta a concretização do princípio “para trabalho igual salário igual” que emerge da jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como se disse no acórdão nº 410/99, Proc. 199/98, do TC, transcrevendo uma passagem do ac. 313/89, do mesmo Tribunal:
“O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço”.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente particular, pelo que o acórdão deve ser confirmado.
5. Decisão
Pelo exposto, acordam em
a) negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais (da autoridade recorrida e da recorrente contenciosa);
b) condenar a recorrente particular em custas (a autoridade recorrida está isenta).
Taxa de justiça : € 200 (duzentos euros)
Procuradoria : € 100 (cem euros)
Lisboa, 7 de Março de 2002
Vítor Gomes – Relator – Luís Pais Borges – Azevedo Moreira.