Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01411/16
Data do Acordão:01/24/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à sentença a proferir em processo tributário só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar.
II - A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão só se verifica quando ocorre falta absoluta de fundamentação, a qual se distingue da motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que só aquela é considerada pela lei como nulidade, enquanto esta apenas pode afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso.
III - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, mas já não quando o julgador não analisa todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar as respectivas teses.
IV - Porque o açúcar foi importado pela Recorrente para consumo directo na Região Autónoma da Madeira (RAM) e, por isso, ao abrigo do Poseima, no momento em que o importador o vende a uma empresa daquela Região, a compradora surge, à partida, como consumidor final.
V - Se esta última, que incorporou o açúcar em sumos concentrados, expede parte destes para fora da RAM, não se vislumbra fundamento para responsabilizar a Recorrente pela devolução do benefício concedido ao abrigo do Poseima, a menos que se lhe apontasse qualquer situação de conluio com a compradora ou o conhecimento das intenções da mesma.
VI - Na verdade, não se descortina incumprimento algum dos compromissos assumidos pela Recorrente enquanto operador, sendo que a decisão da compradora de utilizar o açúcar na produção de sumos e de reexpedir parte dessa produção para fora da RAM são factos que só podem responsabilizar esta, a quem cabia dar cumprimento ao disposto no art. 9.º, n.º 3, do Reg. (CE) n.º 20/2002, da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, no sentido de, eventualmente, lograr reunir as condições para o efeito previsto no art. 17.º do mesmo Regulamento.
Nº Convencional:JSTA00070504
Nº do Documento:SA22018012401411
Data de Entrada:12/14/2016
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFÂNDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:IMPUGN JUDICIAL
Objecto:SENT TAF FUNCHAL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC.
DIR ADUAN.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 E ART123 N1 N2.
CPC ART3 N3 ART201 ART659 N3 ART660 N2
CPPTRIB99 ART125 N1 ART123 N1 N2.
RCPIT ART62 N5 ART60 ART61.
PORT 1007/2004 DE 26/08 ART27 B.
CIVA ART89.
LGT ART35.
PORT 291/03.
Legislação Comunitária:REG 793/2006 CE ART9 C ART20 N1 A ART26 N1 ART16 N6.
REG CE 20/2002 ART17 N2 PAR2 ART3 B I N4 N5 N8.
CADUCOM92 ART239
REG CE 1453/2001.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0802/10 DE 2011/11/16.; AC STA PROC01197/12 DE 2013/03/27.; AC STA PROC0842/12 DE 2013/03/06.; AC STA PROC01492/13 DE 2013/10/30.; AC STA PROC01869/13 DE 2014/04/09.; AC STA PROC01427/16 DE 2017/09/13.; AC STA PROC01109/12 DE 2012/11/07.; AC STA PROC010/15 DE 2015/03/25.; AC STA PROC01340/14 DE 2015/05/06.; AC STA PROC0433/13 DE 2013/06/05.; AC STA PROC0954/16 DE 2016/11/16.; AC STA PROC01113/16 DE 2017/04/19.; AC STA PROC0160/17 DE 2017/10/11.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PÁG140.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLI PÁG909.
Aditamento: