Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0296/13 |
Data do Acordão: | 12/14/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL PEDIDO REFORMA ÂMBITO FUNDAMENTOS |
Sumário: | I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC]. II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. III - Essa faculdade não se destina a que a AT sustente, uma vez mais, a legalidade da correcção à matéria tributável e da liquidação impugnada, tanto mais se o acórdão não chegou a ocupar-se dessa questão por considerar inútil a sua apreciação. |
Nº Convencional: | JSTA000P21251 |
Nº do Documento: | SA2201612140296 |
Data de Entrada: | 02/25/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |