Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/15.0BEBRG 0686/17
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NEVES LEITÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25375
Nº do Documento:SA22020010809/15
Data de Entrada:06/07/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:PARQUE EÓLICO ..........., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1.RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 8 fevereiro 2017 que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida pelo Parque Eólico das …….., S.A. contra o acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no montante total de €59 423,04 (ano 2013), correspondente aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1670, 1671, 1672 da freguesia de …….; 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, da freguesia de …..; 1011, 1012, 1013, 1014, 1015, 1016, 1017 da freguesia de …….;1735, 1736, 1740, 1741, 1742, 1743, 1744, 1745, 1746, 1747, 1748, 1749, 1750, 1751, 1752, 1753, 1754, 1755, 1756, 1757, 1758, 1759, 1760, 1761, 1762, 1763, 1764, 1765, 1766, 1767, 1763, 1764, 1765, 1766 da freguesia de ……..

1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 08.02.2017, que julgou procedente a Impugnação Judicial e, em consequência, anulou a liquidação ora impugnada.
B. A impugnação judicial teve por fundamento e causa de pedir a ilegalidade imputada quer à inscrição oficiosa da realidade física (aerogerador(es) na matriz como um prédio urbano, quer à sua avaliação, quer à sua própria tributação, no entendimento de que os parques eólicos não se enquadram no conceito de “prédio”.
C. Para uma melhor compreensão da questão propriamente dita, importa que se transcreva o probatório da douta sentença.
D. O acto tributário impugnado diz respeito a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2013, identificada sob o número 2013 655381305, no valor de € 59.423,04 - correspondente aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1670, 1671, 1672 da freguesia de S. …….; 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 da freguesia de ……; 1011,1012, 1013, 1014, 1015, 1016, 1017 da freguesia de …….. e 1735, 1736, 1740, 1741, 1742, 1743, 1744, 1745, 1746, 1747, 1748, 1749, 1750, 1751, 1752, 1753, 1754, 1755, 1756, 1757, 1758, 1759, 1760, 1761, 1762, 1763, 1764, 1765, 1766 da freguesia de ……..
E. Os prédios urbanos acima identificados resultaram da inscrição oficiosa na matriz de 48 artigos matriciais urbanos-que correspondem a 47 aerogeradores e 1 subestação (artigo 1736 de ………).
F. Em resultado da 2.ª avaliação (com excepção do artigo matricial 1736 de ………. e……..) o valor tributável dos aerogeradores (prédios urbanos) foi de €421.440,00.
Da subsunção dos factos ao Direito
G. A primeira questão, ou antes, a única e primordial questão apreciada na douta sentença foi o vício de violação da lei, por inexistência de prédio urbano para efeitos de IMI.
H. Com efeito, a questão fulcral foi a de saber se os aerogeradores podem ou não ser classificados como prédio urbano da categoria Outros, nos termos e para efeitos de inscrição na respectiva matriz e, consequentemente, para efeitos de incidência de IMI.
I. Serviu como fundamentação da douta decisão a argumentação jurídica expressa na jurisprudência recente do TCA Sul, no Acórdão de 26.01.2017, proferido no âmbito do processo nº 516/15, que (resumidamente) assim se transcreve:
Para efeitos de IMI, o conceito de prédio consta do artigo 2º, nº 1, do CIMI, normativo que nos dá a seguinte noção: prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa
fracção de território que constitua parte integrante de um património diversos ou não tenha natureza patrimonial.
O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio, do qual ressaltam três elementos constitutivos:
> Um primeiro elemento de natureza física, ou seja, a fracção de território (…)
> Um segundo elemento de natureza jurídica: que resulta da necessidade da fracção do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; e,
> Um terceiro elemento de natureza económica: que exige que a fracção do território, em circunstâncias normais, tenha valor económico (cfr. Rui Navarro e Adélio Teixeira, CIMI, anotado, Edição da APECA, 2007, pag. 50 e ss; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas Práticas, Almedina, 2004, pag.15 e ss).
(…) o aerogerador, objecto de avaliação e tributação em IMI, corresponde a uma turbina eólica, modelo V90 da marca Vestas, composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica).
Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação).
(…) De acordo com a factualidade provada a AT considerou que o aerogerador em causa estava situado numa fracção de território…
E, efectivamente, como a turbina eólica, constituída por torre, rotor e nacelle (respectivos equipamentos), não é mera construção acessória do terreno rústico, antes é parte componente do parque eólico, tendo autonomia económica em relação ao terreno rústico, tem que se dar por preenchido o primeiro pressuposto do conceito de prédio para efeitos de IMI - elemento de natureza física).
Mas para serem tidas como prédios, para efeitos de IMI, as construções situadas numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso e dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantadas, é também necessário- segundo pressuposto- que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva.
(…) Pelo que a classificação do aerogerador como prédio está apenas dependente do terceiro pressuposto identificado acima: ter, em circunstâncias normais, valor económico (elemento de natureza económica).
(…) cada aerogerador /turbina eólica é um elemento essencial de injecção, na rede pública de energia eléctrica, transformada de energia eólica, desde logo por ser o elemento que procede a tal transformação. Apesar disso, tal desiderato de injecção da energia eléctrica na rede pública só é alcançado pelo parque eólico com a intervenção de outros elementos: postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição. Sendo relevante, então, determinar a natureza de tais elementos, de modo a ser possível aferir, em circunstâncias normais, do seu valor económico autónomo.
Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado.
Pelo que, à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de IMI, uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque, individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar energia eléctrica na rede pública) mas apenas em relação a este (o parque eólico) na sua unidade, atenta a sua finalidade.
Em conclusão, o acto impugnado, que procedeu à segunda avaliação, padece de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que determinou o valor patrimonial tributário de uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio.
J. Tendo por base a fundamentação do citado aresto, na douta sentença concluiu-se assim: “à luz desta jurisprudência, um aerogerador ou uma subestação pertencente a um parque eólico não constitui (em) prédio (s) para efeitos do IMI, uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque, individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstancias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública) mas apenas em relação a este, na sua unidade, atenta a sua finalidade. Em face do exposto, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que as realidades inscritas na matriz não preenchem o conceito fiscal de prédio para efeitos de tributação em sede de IMI”.
K. E, assim, sustentando-se a douta sentença na fundamentação que acabámos de citar, foi a seguinte a decisão proferida: julgar procedente a presente Impugnação Judicial, anulando a liquidação impugnada, com todas as consequências legais”.
L. Ora, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, a Fazenda Publica discorda da fundamentação tida em conta para a decisão proferida, pelos motivos que adiante se passam a expor,
Assim,
M. Para efeitos de IMI, o conceito de prédio consta do artigo 2º, nº 1, do CIMI, normativo que nos dá a seguinte noção: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caracter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem comos as águas, plantações, edifícios ou construções, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial”.
N. Antes de mais, é imperioso dizer que é consensual o entendimento de que para uma determinada realidade física seja classificada como prédio, terá de, cumulativamente, reunir três elementos:
1º “Elemento” de natureza física: a fracção de território, onde se incluem os edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados (através de alicerces) com caracter de permanência (…);
2º “Elemento” de natureza jurídica que resulta da necessidade da fracção do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; e
3º “Elemento” de natureza económica: que exige que a fracção de território tenha, em circunstâncias normais, valor económico.
O. Ora, se é verdade que na douta sentença não foram colocados em crise os 1º e 2ºs elementos (natureza física e natureza jurídica), considerou, no entanto, a Mª Juíza do Tribunal a quo que àquelas realidades físicas lhe faltava, ou não reuniam um terceiro elemento (Natureza económica/valor económico) vital, aliás, para que cada um dos aerogeradores pudesse ser classificado como prédio para efeitos fiscais;
P. E foi, com base nesse pressuposto, ou seja, na falta do terceiro elemento (cumulativo) que a Mª Juíza do tribunal a quo, considerou e assim decidiu, que não estavam reunidos os pressupostos para que as realidades inscritas na matriz (aerogeradores) pudessem ser qualificados/classificados como prédios e, por tal motivo, inexistia pressuposto legal para a tributação em IMI.
Q. Ou seja,
R. segundo o entendimento vertido na douta sentença, só com a confluência dos três elementos se pode qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI.
S. No caso em apreço, conforme já o referimos, considerou a Mª Juíza do tribunal a quo que não estavam reunidos os três elementos, em virtude de lhe faltar o terceiro elemento - valor económico,
T. Valor que, segundo a Mª Juíza, se mostra de importância vital para que a fracção de território, por si só, possa ser qualificado como prédio, para efeitos de incidência objectiva de IMI, uma vez que o requisito da existência do valor económico não se verifica em
qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstancias normais, idóneo para produzir e projectar e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.
U. Em suma, na douta sentença, seguindo de perto o entendimento expressamente defendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 26.02.2017, no Acórdão prolatado no processo nº 516/15, entendeu-se que apenas o Parque Eólico (integrante de todos os aerogeradores, subestações, postos de transformação, etc,) é passível de ser qualificado como um prédio, e não cada um dos aerogeradores, porque, é apenas naquele que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor (económico).
V. Ora, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento e com a decisão que daí resultou, pois, dali ressalta que a mesma se afastou do conceito normativo que estabelece e define o conceito de prédio, conforme artigo 2º, nº 1, do CIMI;
W. É que, do entendimento vertido pela Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, emitida em 04 de Outubro de 2013, à qual a Fazenda Publica incumbe aderir, cujo objectivo foi o da interpretação e harmonização da actuação da AT acerca da avaliação e tributação em sede de IMI dos prédios que compõem os designados parques eólicos, foi ali estabelecido o seguinte:
1. A realidade designada por eólico é composta por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os primeiros aos segundos e respectivos acessos.
2. Cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos do disposto no artigo 2° do IMI (CIMI).
3. Os prédios em causa são classificados como urbanos, nos termos do disposto no artigo 4° do mesmo Código.
4. Atenta a sua natureza, os aerogeradores e as subestações são, nos termos do disposto no artigo 6° do CIMI, qualificados como prédios urbanos do tipo "Outros", por não se subsumirem às outras espécies definidas de prédios habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços ou terrenos para construção.
5. Os aerogeradores e as subestações são construções dotadas de independência funcional, e são avaliados de acordo com as regras tipificadas no nº 2, do artigo 46° do CIMI.
X. Do teor da transcrita circular da AT, a que aderimos, retiramos exactamente o inverso daquilo que ficou assente e decidido na douta sentença, a qual teve por base a fundamentação assente em jurisprudência recente para preparar a douta decisão a quo.
Y. Melhor dito,
Z. Na douta sentença ficou assente que o aerogerador ou uma subestação pertencente a um parque eólico não constitui prédio para efeitos de IMI, uma vez que lhe falta o terceiro elemento, o valor económico requisito que, segundo o entendimento do Tribunal a quo, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõem o parque eólico; e,
AA. Nessa conformidade, ao contrário do entendimento da AT, entendeu a Mª Juíza do Tribunal a quo, que, no caso em apreço, não estavam reunidas as condições para que cada um dos aerogeradores, individualmente, por si só, fosse capaz de produzir e injectar energia na rede pública, mas apenas integrado na unidade (parque eólico).
BB. Ora, tal entendimento é diverso daquele sobre o qual versa a Circular 8/2013, ao qual a Fazenda Publica adere, no sentido em que a sapata de betão e a estrutura tubular metálica são dotados de autonomia funcional (sublinhados nossos).
CC. Sendo, então, com base nesse entendimento que a Fazenda Publica vem requerer a V/ Exs. que a sentença seja substituída por douto Acórdão onde venha a ser entendido que cada um dos aerogeradores constitui (em) unidades autónomas que fazem parte do Parque Eólico, podendo ser inscritos na respectiva matriz por serem realidades tributadas na acepção do conceito de prédio, previsto no artigo 2º do CIMI, mantendo-se, em consequência, a inscrição oficiosa na matriz daquelas realidades físicas.
DD. Assim, Como sempre farão V/ Excelências a acostumada JUSTIÇA.
1.3.. A recorrida apresentou contra-alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões
1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter considerado que os aerogeradores e a subestação não têm per se autonomia funcional que permita que sejam destacados da estrutura em que estão inseridos e portanto inexiste o elemento económico para que se possa considerar, isoladamente, um aerogeradores como "prédio" para efeitos de IMI.
2. Veio já o Supremo Tribunal Administrativo, por intermédio do Acórdão de 15 de março de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 0140/15 responder à questão decidenda nos presentes autos, decidindo-se pela inexistência de elemento económico quanto aos aerogeradores.
3. Nestes termos, salvo melhor opinião, a decisão recorrida deverá ser mantida. Ainda assim, sempre se diga que a argumentação da Fazenda Pública é incompreensível em face da atuação da AT.
4. A AT não indica uma única razão para considerar a torre e sapata como construção mas outros componentes do aerogerador como equipamento (tal como o faz a Circular n.º 8/2013 referida), sendo certo que todos os componentes são adquiridos simultaneamente porque a função a que se destinam (produção de energia elétrica) só se alcança se todos os componentes existirem e estiverem integrados. Por essa razão, é absolutamente inadmissível a distinção arbitrária promovida pela AT na Circular n.º 8/2013 relativamente aos vários componentes dos aerogeradores e à qual adere in totum a Fazenda Pública nas suas Alegações de recurso para qualificar a sapata e a torre do aerogerador como prédios.
5. Quanto à subestação, também não se compreende a argumentação da Fazenda Pública. Ora, o facto de o construtor da subestação estar obrigado por lei a construir e transmitir a subestação para a concessionária da rede pública de distribuição (sendo esta obrigação uma alternativa a suportar o custo dessa construção por terceiro) põe em evidência a similitude entre a subestação em causa no presente processo e aquelas que fazem ab initio parte da "rede elétrica nacional" que sendo bens do domínio público estão fora do comércio jurídico-
privado, não tendo valor de troca e, portanto, valor económico, o que determina a sua não qualificação como prédio de acordo com o art. 2° CIMI.
6. O presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a sentença recorrida que não merece qualquer censura relativamente à decisão de inexistência do elemento económico, procedendo a uma adequada subsunção dos factos ao direito.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo o que é de lei e de JUSTIÇA!

1.3.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (processo electrónico fls.445 )

1.4. Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência

2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A Impugnante instalou nas freguesias de ……., ……, S……, ……, ……, ……, ……. e …….. um conjunto de aerogeradores e uma subestação que fazem parte do Parque Eólico ……… (matéria não controvertida).
2. Devido à reorganização administrativa das freguesias, a AT alterou o nº dos artigos que tinha inscrito oficiosamente na matriz nas freguesias de ……, ………, S…….., ……., …………., ……. e …….. passando a imputar à Impugnante a titularidade do mesmo número de artigos mas apenas das freguesias de S……, ……../……., …… e ……. (matéria não controvertida).
3. A Administração Tributária procedeu à inscrição e avaliação oficiosa de 48 artigos matriciais urbanos que correspondem a 47 aerogeradores e 1 subestação
(artigo 1736 de …….) - cfr. fls. 1 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.
4. Em 29/07/2014, foi apresentado pedido de 2.ª avaliação de todos os prédios, com excepção do artigo 624 de …….., actualmente art.° 1736 da União de freguesias de ……… e ………, tendo os mesmos sido avaliados em €421.440,00 (cfr. informação inserta no processo administrativo apenso aos autos).
5. Em 15.10.2014, foi emitida a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2013, com o nº 2013 655381305, no valor global de € 59.423,04 (cfr. fls. 480/482 do processo administrativo apenso aos autos).

2.2. DE DIREITO
2.2.1. Questão decidenda: classificação de aerogeradores integrantes de parque eólico, para efeito de incidência de IMI

2.2.2. Apreciação jurídica
A questão decidenda foi apreciada e decidida sem divergência em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo -Secção de Contencioso Tributário, designadamente destilada nos acórdãos 15.03.2017, processo nº 0140/15; 07.06.2017 processo nº 01417/16; 11.10.2017 processo nº 0360/17; 15.11.2017 processo nº 01105/17;15.11.2017 processo nº 01074/17; 22.11.2017 proc. 0661/17;17.01.2018 processo nº 01285/17;31.01.2018 processo nº 01447/17; 07.02.2018, processo nº 01108/17; 28.02.2018 processo nº 01160/17; 11.04.2018 processo nº 01328/17; 12.09.2018 processo nº 520/18).
Em consequência, cumprindo o objectivo de interpretação e aplicação uniformes do direito acolhe-se, por remissão, a fundamentação sólida e convincente do seminal acórdão 15.03.2017 processo nº 140/15 cujo sumário se transcreve (art.8º nº3 CCivil; art.663º nº5 CPC/ art.281º CPPT):
I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fração de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico)- art. 2º do CIMI
II - Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fração de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à atividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia elétrica, através da atividade de transformação da energia eólica, e a sua injeção no sistema elétrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III - Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida atividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte.
IV - Nas situações em que um Parque Eólico é constituído por diversos subparques que se encontram funcionalmente interligados entre si, não possuindo autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, não é aceitável a inscrição oficiosa na matriz predial de cada subparque como um prédio urbano da espécie “outros”, nem, por consequência, a sua avaliação como tal.
Não se procede à junção de cópia do acórdão sumariado, em virtude de se encontrar disponível para consulta em www.dgsi.pt

Neste contexto a falta de autonomia económica dos aerogeradores impede a inscrição oficiosa de cada uma destas realidades físicas como prédio (em qualquer das categorias legais) e a sua consequente avaliação como tal, determinando a anulação dos subsequentes actos de liquidação do imposto.

3.DECISÃO
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 janeiro de 2020. – José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) – Nuno Bastos – Francisco Rothes.