Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01855/11.9BELRS 037/16 |
Data do Acordão: | 07/03/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | SISA JUROS COMPENSATÓRIOS AQUISIÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA ISENÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - A fundamentação mínima exigível da liquidação de juros compensatórios passa pela menção da quantia sobre a qual os mesmos incidem, do período de tempo considerado, e da taxa ou taxas aplicadas, sendo que essa menção tem de constar do próprio acto de liquidação, atenta a necessidade de a fundamentação ser contemporânea ou contextual e integrada no próprio acto II - Nos termos dos artigos 11.º, n.º 3 e 16.º, n.º 1 do CIMSISSD, a isenção de imposto de SISA de que goza a aquisição de prédios para revenda caduca no caso dos mesmos não serem vendidos no prazo de três anos. III - O prazo de caducidade do direito de liquidar, no caso do Imposto de Sisa, apenas se inicia a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de três anos. |
Nº Convencional: | JSTA000P24756 |
Nº do Documento: | SA22019070301855/11 |
Data de Entrada: | 01/13/2016 |
Recorrente: | A............, LDA. |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |