Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0319/06.7BECBR
Data do Acordão:06/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONHECIMENTO
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
BENEFÍCIO
ISENÇÃO
CIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P27811
Nº do Documento:SA2202106090319/06
Data de Entrada:01/06/2021
Recorrente:A........., LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:I - A sede própria para declarar a prescrição de uma obrigação tributária (que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva) é a execução fiscal em que esta esteja a ser exigida, podendo o executado, caso a prescrição não seja conhecida oficiosamente (como deve ser – cf. art. 175.º do CPPT), argui-la mediante requerimento dirigido à execução ou, dentro do prazo da oposição à execução fiscal, como fundamento desta.
II – Não obstante, porque, verificada a prescrição da obrigação tributária, a impugnação judicial que visa a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade (a AT não mais pode cobrar a dívida e se tiver já instaurado execução fiscal deve declará-la extinta), deve, nesse circunstancialismo, extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide (cf. art. 287.º, n.º 1, alínea e), do CPC).
III - A referida decisão de inutilidade da lide só deve ser proferida quando o processo esteja aprovisionado com todos os elementos que permitam concluir com segurança pela prescrição da obrigação tributária, designadamente quando nele estiverem disponíveis todos os elementos necessários à apreciação de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, que poderão ter ocorrido noutros processos administrativos ou contenciosos.
IV - Para o exercício de actividades paramédicas foi fixada na legislação aplicável ao caso dos autos (Decreto-Lei n°261/93, de 24 de Julho) a necessidade/obrigatoriedade da verificação das condições referidas naquele preceito legal; esta necessidade inscreve-se na salvaguarda dos superiores interesses constitucionais de protecção da saúde dos cidadãos quando são assistidos por profissionais que exercem essas actividades paramédicas.
V - Daí que seja exigida a titularidade de um curso ministrado em estabelecimento de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo desde que reconhecido nos termos legais - al. a) do n°1 do art. 2º do DL 261/93 de 24 de Julho.
VI – Outrossim, o ensino da actividade da medicina ou da enfermagem mostra-se devidamente regulamentado e os respectivos cursos têm de ser oficialmente reconhecidos para que os diplomas possam ser aceites e os profissionais que os utilizam possam preencher os requisitos impostos por lei.
VII – Nessa óptica, é correcta a interpretação feita na sentença recorrida pois não pode a actividade de acupunctura e fitoterapia e a sua execução ser entregue a profissionais não habilitados com cursos que obedeçam aos requisitos fixados por lei.
VIII – Visto que os objectivos da regulação do exercício das actividades profissionais de saúde designadas por "paramédicas" encontram-se perspectivados no art. 1º do referido 261/93 de 24 de Julho e no respectivo anexo sendo certo que dos autos resulta que a recorrente no ano de 2004 não tinha ao seu serviço profissionais que preenchessem os requisitos do art. 2º do DL 261/93 de 24.07.
IX - Portanto, ao oferecer aos clientes serviços tinha a recorrida de contratar profissionais habilitados com diplomas que preenchessem os requisitos exigidos por lei; quando não o faz não pode vir pretender usar da isenção de IVA nos termos referidos nos autos.
X – A essa luz, não colhe a alegação de que o acto impugnado afronta o princípio constitucional da igualdade por cotejo com outras actividades que, segundo a recorrente, terão sido beneficiadas por decisões administrativas, não só porque são actividades diferenciadas da desenvolvida pela recorrente, como o invocado “direito circulado” não é vinculativo para os tribunais que se limitam a fazer juízos sobre a conformidade dos actos administrativo-fiscais com a Constituição e a lei.
XI – Como também não se mostra afrontado pelo acto tributário impugnado o art.° 6.° da Directiva 77/388/CEE pois esse inciso legal se limita a conferir uma definição do que deve ser considerado como prestação de serviços para efeitos de IVA e, no caso sub judice, não é a qualificação da actividade desenvolvida pela Impugnante como sendo daquela natureza, mas, tão só, a isenção ou não dos serviços por esta prestados.