Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0443/12 |
Data do Acordão: | 06/14/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo por a jurisprudência tem vindo a afirmar que não é configurável a caducidade do direito à liquidação, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45.º da LGT, sem prejuízo de haver que considerar que a extracção do título executivo integra o acto de liquidação para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que será em sede de oposição à execução fiscal que o contribuinte poderá questionar a legalidade do acto tributário. III - Nessa situação, pelo mesmo motivo de inexistência de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, não pode proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA00067677 |
Nº do Documento: | SA2201206140443 |
Data de Entrada: | 04/23/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART45 CPPTRIB99 ART204 N1 DL 511/76 DE 1976/07/03 ART2 N1 ART9 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC749/04 DE 2004/12/07; AC STA PROC436/09 DE 2009/09/23; AC STA PROC104/12 DE 2012/05/30 |
Referência a Doutrina: | LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG496/97 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A…… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal contra ele instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através da Secção de Processo de Viana do Castelo, para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições para a Segurança Social, pedindo que se declare «extinto por caducidade o direito de liquidação dos tributos dados à execução», alegando, em síntese, que não foi notificado da liquidação das dívidas exequendas e que caducou o direito à liquidação das contribuições que lhes deram origem. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que interpretou o pedido formulado como de extinção da execução fiscal, julgou a oposição improcedente. 1.3 O Oponente recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela improcedência da oposição, com o fundamento de que não se verifica a caducidade dos tributos, pois que os mesmos dependiam de liquidação do recorrente, sendo total o nosso desacordo e inconformidade; 2. É que não há que esquecer que o recorrente sempre procedeu ao pagamento das contribuições que no seu entender eram devidas; 3. Sendo que a caducidade também se verifica nos tributos em falta que tenham resultado de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, ou seja, in casu, do recorrente; 4. Como estabelecido no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, cujo n.º 1 preceitua que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro” 5. Estabelecendo, também, o seu n.º 2 que “nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo de aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos de actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido na lei anterior é de três anos”; 6. Ora, sendo assim, não pode haver dúvidas que, não tendo sido validamente notificada ao recorrente a liquidação dos tributos em causa, os quais resultam de erro evidenciado na sua declaração, o que devia ter sido feito no prazo de três anos, o direito de os liquidar caducou; 7. A entender-se como na sentença em crise, e tendo em conta que o recorrente sempre liquidou a contribuição que pensava ser devida, ficaria esvaziada de sentido a norma daquele n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária; 8. Que inculca, com meridiana clareza, que, em caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, corrigindo a mesma, devia o recorrido ter procedido à válida notificação da liquidação que no seu entender era devida; 9. O que não fez e, portanto, forçoso é concluir, que o direito de o fazer caducou; 10. Verifica-se, pois, que o direito de liquidar os tributos referentes aos períodos tributários de Agosto de 2000 a Maio de 2003 [(Há lapso manifesto na indicação dos períodos a que se referem as contribuições, uma vez que nos autos apenas estão em cobrança as respeitantes a meses compreendidos entre Novembro de 2005 e Setembro de 2007.)] caducou já; 11. Assim como, não tendo procedido o recorrido à válida notificação da liquidação de nenhum dos tributos restantes, ou seja, das contribuições desde Junho de 2003 e até Outubro de 2005 [(Idem.)], igualmente se mostra caducado tal direito; 12. Deve, pois, ser julgada totalmente procedente a oposição deduzida contra a execução; 13. Violou o Mmº Juiz [do Tribunal] a quo a norma do artigo 45.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária». 1.5 O Exequente contra alegou, resumindo a sua posição no seguinte quadro conclusivo: «A. Nos impostos em que o direito/obrigação da liquidação cumpre e é exercido pelo contribuinte, não é de aplicar o art. 45.º da LGT e por maioria de razão, a obrigação contida na art. 38.º n.º 1 do CPPT. B. O recorrente teve pleno conhecimento da quantia que mensalmente tinha de liquidar, não existindo portanto qualquer ónus para a Segurança Social traduzido num facere, no que à liquidação da taxa social única diz respeito. C. Estamos perante um caso claro de autoliquidação, em que se o contribuinte não pagar o efectivamente devido, segue-se a extracção da certidão de dívida, a fim de ser instaurada a execução. D. Em 27.09.2005 o recorrente foi notificado do indeferimento do pedido de dispensa de pagamento de contribuições de uma funcionária. E. Esse indeferimento baseou-se precisamente na existência de dívidas à Segurança Social, geradas por procedimento igual quanto a outra funcionária (também alvo de oposição, mas a aguardar decisão – Oposição n.º 759/06.1BEBRG-3.ª UO). F. Em 17.10.2005 reclamou dessa decisão tendo sido novamente notificado, em 08.11.2005 da decisão de indeferimento por manter tal dívida à Segurança Social, “resultante da rectificação da taxa de 11% para 34,75 aplicadas sobre as remunerações declaradas desde 09/2002, relativas à trabalhadora B……”. G. Ainda que se considerasse ter havido liquidação oficiosa, todos os valores foram previamente notificados por cartas registadas com AR, recebidas em 27.09.05 e 09.11.2005, muito antes de esgotados os prazos de 4 anos que o art. 45.º determina para as liquidações oficiosas». 1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.7 Colheram-se os vistos dos Juízes adjuntos. 1.8 Cumpre apreciar e decidir, sendo que as questões suscitadas pelo Recorrente são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento (i) quando considerou que o instituto da caducidade do direito à liquidação é inaplicável às contribuições para a Segurança Social e, em qualquer caso, (ii) quando considerou que não havia que proceder à notificação de qualquer liquidação porque as dívidas exequendas não tiveram origem num acto de liquidação. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. No dia 7 de Julho de 2005, A…… requereu a dispensa de pagamento das contribuições da trabalhadora C…… – cfr. fls. 13 do apenso. 2. Em 27 de Outubro de 2005 aquele requerimento foi indeferido – cfr. fls. 24 do apenso. 3. No dia 8 de Novembro de 2005, o requerente, ora Oponente, foi notificado da decisão de indeferimento – cfr. fls. 27-28 do apenso. 4. No dia 11 de Novembro de 2011, foi instaurado na Secção de Processos de Viana de Castelo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra A……, um processo executivo n.º 1601-2010/00157384, para cobrança das contribuições relativas aos períodos de 2005-11 a 2006-01, 2006-03 a 2006-12 e 2007-6 a 2007-09 – cfr. fls. 7-8 dos autos». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Instaurada que foi contra A…… uma execução fiscal para cobrança de contribuições para a Segurança Social dos meses de Novembro de 2005 a Janeiro de 2006, de Março a Dezembro de 2006 e Junho a Setembro de 2007, aquele veio opor-se à execução fiscal invocando que nunca foi notificado da liquidação dos tributos e que, na falta dessa notificação dentro do prazo da caducidade – que considerou ser o de três anos, previsto no n.º 2 do art. 45.º (Diz o art. 45.º da LGT nos seus dois primeiros números) 2.2.2 DA NATUREZA DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS E DA DESNECESSIDADE DA SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A nosso ver, a sorte do recurso joga-se em torno da natureza das dívidas exequendas. Vejamos: * 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 14 de Junho de 2012. – Francisco Rothes(relator) – Fernanda Maçãs (voto a decisão) – Casimiro Gonçalves. |