Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0146/17.6BCLSB
Data do Acordão:10/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que decide em conformidade com a jurisprudência do STA.
Nº Convencional:JSTA000P23752
Nº do Documento:SA1201810220146/17
Data de Entrada:10/08/2018
Recorrente:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 28 de Fevereiro de 2018, que não admitiu recurso jurisdicional de decisão arbitral, por inexistir uma expressa manifestação da vontade das partes quando à possibilidade da existência desse recurso.

1.2. Considera que deve ser admitida a revista para melhor interpretação e aplicação do direito pois entende que o tribunal “a quo” incorreu em erro de interpretação/aplicação do direito.

1.3. O recorrido – A………… – sublinha que o Ministério da Justiça em outras situações em que tem obtido ganho de causa sustenta a irrecorribilidade das decisões arbitrais.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão suscitada não é nova. Este Supremo Tribunal já apreciou a questão da recorribilidade da decisão arbitral em dois recentes acórdãos, proferidos em 20.06.2017. Tais acórdãos foram proferidos em situações em tudo idênticas à dos presentes autos, neles estando em causa o regime normativo decorrente da LAV aprovada pela Lei nº 63/2011 (cfr. arts. 1º, 4º, nº 1 e 5, nº 1, deste diploma), conjuntamente com a Portaria nº 1120/2009, o Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD – designado “Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa” -, vigente desde 01.09.2015 (cfr. art. 30º, nºs 1 e 2)], e o CPTA (na redacção que lhe foi dada pela referida lei – cfr. art. 15º do DL nº 214-G/2015. Este regime normativo é igualmente o aplicável no presente caso, tendo em atenção a data da dedução da acção arbitral nos presentes autos – 02.10.2014 – cfr. acórdão de 30-5-2018, proferido no processo 066/18.

O entendimento a que chegou o STA, no aludido acórdão, como se diz no sumário, foi o seguinte:

“Face ao regime decorrente do nº 4 do art. 39º da Lei nº 63/2011 (actual Lei da Arbitragem Voluntária) exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência da expressa manifestação de vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, a qual deve consubstanciar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, ser manifestada nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos intervenientes”.

A decisão do TCA Sul está de acordo com a jurisprudência deste STA, pelo que não se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 22 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.