Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01231/17
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - De harmonia com o disposto no art. 152.º do CPTA os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II - O requisito da contraditoriedade decisória entre os acórdãos em confronto sobre a mesma questão fundamental de direito exige a existência de uma oposição entre decisões expressas e não de julgamentos implícitos.
Nº Convencional:JSTA00070511
Nº do Documento:SAP2018012501231
Data de Entrada:11/08/2017
Recorrente:A............, CRL
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA
Objecto:AC TCAS
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC ADM
Legislação Nacional:CPTA ART27 N1 I ART29 ART140 N3.
ETAF ART40.
DL 217-G/2015 DE 03/10 ART15 N4.
CPC ART628.
CPTA ART01 ART152.
CONST ART202.
Aditamento:
Texto Integral:

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. “A…………, CRL”, devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul [«TCA/S»], datado de 26.11.2015, proferido no âmbito de ação administrativa especial instaurada contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” [doravante «ME»] e que, em aplicação do disposto nos arts. 27.º, n.º 1, do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF [ambos na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015], não conheceu o recurso interposto, julgando findo o mesmo, veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 04 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
«
A) A fundamentação de decisão recorrida, assentou no pressuposto de que sobre as decisões do juiz singular, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, e não recurso;
B) Um novo facto jurídico de determinante relevância ocorreu antes de ser proferida a douta decisão recorrida (com data de acórdão de 26 de novembro de 2015): a entrada em vigor, a 3 de outubro de 2015, das alterações efetuadas pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 3 de outubro, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo (v. n.º 4, do art. 15.º do diploma de 2015);
C) Originando assim uma questão de direito sujeita a decisões contraditórias nos acórdãos fundamento e recorrido, que se formula do seguinte modo: tendo entrado em vigor a nova redação do art. 40.º, do ETAF, antes de ser proferido o acórdão recorrido, não deveria o Tribunal a quo ter de imediato aplicado aos autos em apreciação o novo preceito, no sentido de caber ao juiz singular a competência para proferir a sentença, e em consequência admitir e conhecer do recurso de apelação?
D) A questão foi decidida, no sentido que pugnamos, no douto acórdão do TCANorte, de 06-11-2015, proferido no Proc. n.º 01053/12.4BEAVR - aqui invocado como acórdão fundamento, transitado em julgado, em 14 de dezembro de 2015;
E) O acórdão fundamento decidiu expressamente pela admissibilidade do recurso com o fundamento de que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância, por inexequibilidade da reclamação para a conferência;
F) O acórdão recorrido decidiu expressamente pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento que das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso;
G) Sobre a mesma questão fundamental de direito, os dois acórdãos, fundamento e recorrido, julgaram em contradição, sendo irrelevante para a concreta questão, se as decisões em contradição são sentença ou saneador - sentença, sobre questão processual ou de mérito;
H) A jurisprudência sobre a questão de saber se, em processo não transitado em julgado, a entrada em vigor da alteração/revogação do art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do ETAF, pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, não tornaria inexequível a reclamação para a conferência, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância, por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação, não está consolidada, não havendo sequer tomada de posição (conhecida) do STA;
I) Reúnem-se assim, como verificados todos os requisitos para admissão de recurso de uniformização de jurisprudência sobre a concreta questão em causa;
J) O acórdão recorrido, por omissão, ao não aplicar aos autos em apreciação o novo art. 40.º do ETAF, por força do art. 15.º do DL n.º 214-G/2015, errou de Direito;
K) Ignorou a entrada em vigor, a 3 de outubro de 2015, das alterações efetuadas pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 3 de outubro, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo;
L) Desconsiderou que tendo entrado em vigor a nova redação do art. 40.º, do ETAF, antes de ser proferido o acórdão recorrido, deveria ter de imediato aplicado aos autos em apreciação o novo preceito, no sentido de caber ao juiz singular a competência para proferir a sentença, e em consequência admitir e conhecer do recurso de apelação, por ser desnecessária, até inexequível, a reclamação para conferência;
M) Desconsiderou que nova lei ao eliminar o facto constitutivo (a obrigação de composição de órgão colegial) da condição pressuponente/instrumental para o recurso (reclamação para a conferência, no caso de decisão proferida por juiz singular), ainda na pendência do processo, sem trânsito em julgado, portanto sem consolidação de situação jurídica, todo o processado deveria ser considerado sanado, pois se deveria aqui acolher, a bem da equidade e da justiça processual, que ao desaparecer o mecanismo de impugnação (reclamação para conferência), por via da citada revogação do n.º 3, do artigo 40.º do ETAF, desapareceram também todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação;
N) Decidindo pela inadmissibilidade do recurso e considerando findo o mesmo, sem atender a nenhum dos considerandos supra enunciados o douto acórdão recorrido violou os princípios da adequação formal, pro actione ou in dubio por favoritate instanciae e da economia processual, restringiu de forma desproporcional o direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de direito de acesso a recurso, previsto nos art. 20.º, n.º 1 e art. 268.º, n.º 4, da CRP e art. 6.º, n.º 1, da CEDH;
O) Deve assim ser revogado o douto acórdão recorrido procedendo as conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, uniformizada a jurisprudência conflituante nos seguintes termos: “Em processo não transitado em julgado, ao momento da entrada em vigor da alteração/revogação do art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do ETAF, pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, torna-se inexequível a reclamação para a conferência, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância e por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação, sendo admitido recurso direto instaurado de decisão proferida por juiz singular em primeira instância em ação administrativa especial de valor superior à alçada”...».

2. Devidamente notificado o “ME” não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 46 e segs.].

3. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO

4. Nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC [na redação dada Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA [na redação que lhes foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], dão-se aqui como reproduzidas as factualidades pertinentes dadas como provadas nos acórdãos recorrido e fundamento.
*
DE DIREITO
5. Considerando os quadros factuais nos quais se estribaram, respetivamente, acórdão recorrido e acórdão fundamento, passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto deste recurso extraordinário.
*
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E SUA VERIFICAÇÃO
6. Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória «sobre a mesma questão fundamental de direito»; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento [trânsito em julgado cuja existência se presume - cfr. art. 688.º, n.º 2, do CPC] e recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA [cfr. art. 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA].

7. Tal como vem sendo entendido constituem pressupostos de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso.

8. No que diz respeito aos elementos caracterizadores do pressuposto da «mesma questão fundamental de direito» sobre a qual deverá existir contradição decisória valem aquilo que eram os critérios acolhidos pela jurisprudência fixada ainda no domínio da LPTA.

9. Assim: i) os quadros normativos [sejam eles substantivos ou processuais] e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; ii) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; iii) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro [cfr., entre outros e nos mais recentes, Acs. do Pleno desta Secção de 16.12.2015 - Procs. n.ºs 01011/15 e 0517/14, de 18.02.2016 - Proc. n.º 0581/11, de 21.04.2016 - Proc. n.º 0698/15, de 19.05.2016 - Proc. n.º 01430/15, de 16.06.2016 - Proc. n.º 0201/16, de 26.01.2017 - Proc. n.º 0970/16, e de 23.02.2017 - Proc. n.º 01268/16 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos do Tribunal sem expressa referência em contrário].
Vejamos, no caso em apreço, do seu preenchimento.

10. Sustenta-se, alegadamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência de que o acórdão recorrido proferido pelo «TCA/S» em 26.11.2015 e o acórdão fundamento do TCA Norte [«TCA/N»] de 06.11.2015 [Proc. n.º 1053/12.4BEAVR], no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, apreciaram e decidiram de forma oposta os requisitos da admissibilidade de interposição do recurso de apelação à luz quadro legal inserto, nomeadamente, nos arts. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, 40.º do ETAF, e 15.º, n.º 4, do DL n.º 214-G/2015, de 03.10.

11. No acórdão recorrido, proferido no quadro da presente ação administrativa especial instaurada pela A. contra o «ME, não se tomou conhecimento do recurso jurisdicional dirigido à sentença do TAF de Castelo Branco, presente o que se mostrava previsto nos arts. 27.º, n.º 1, al. i), e 29.º do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015] e a jurisprudência uniformizada do STA produzida sobre tal quadro normativo, dado o meio idóneo a utilizar pela recorrente deveria ter sido a prévia reclamação para a conferência e só depois da decisão desta caberia recurso jurisdicional, sendo que, por intempestividade, também já não ser possível a convolação.

12. Por sua vez, no acórdão fundamento, proferido também no quadro de uma ação administrativa especial, o «TCA/N», em apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso que havia sido suscitada pela ali recorrida [Ordem dos Engenheiros], julgou a mesma improcedente para isso fazendo apelo ao facto de com a alteração produzida no contencioso administrativo pelo DL n.º 214-G/2015, em particular, no art. 40.º do ETAF e sua aplicação imediata ao processo ali a ser julgado, nos termos do art. 15.º, n.º 4, do referido DL, ter desaparecido a necessidade de prévia reclamação para a conferência termos em que o recurso foi deduzido regular e tempestivamente.

13. Perante as pronúncias em confronto ínsitas nos arestos do «TCA/S» e «TCA/N» que antecedem impõe-se, então, aferir do preenchimento dos pressupostos exigidos para a admissão do recurso sub specie, cientes de que se mostram, desde já, verificados os pressupostos relativos à tempestividade do recurso [acórdão recorrido mostra-se transitado em julgado em 06.07.2017 e o recurso foi interposto em 21.08.2017 - cfr. fls. 01 a 04 dos presentes autos e fls. 640 dos autos da ação administrativa] e ao facto de estarmos perante decisões transitadas em julgado [dado as mesmas não se mostrarem já suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação - cfr. art. 628.º do CPC - ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, ambos do CPTA] [cfr., ainda, quanto ao acórdão fundamento o teor da certidão de fls. 23/39 dos presentes autos].

14. Passando à análise do pressuposto relativo à existência de contradição quanto à «mesma questão fundamental de direito» sobre que incidiu o acórdão alegadamente em oposição temos que este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de (i) corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; (ii) ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; (iii) a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio decidendi.

15. Atente-se que a contradição entre interpretações divergentes de um mesmo regime normativo exige que nos situemos ou nos movamos no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, o que implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas, igualmente, que as soluções encontradas em cada uma das decisões em confronto se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, na certeza de que não gerará qualquer contradição o ter-se chegado a soluções diversas que se hajam estribado na subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados.

16. Para além disso, o requisito em análise exige que subjacente a ambas as decisões estejamos perante realidades factuais relativamente às quais possamos considerar ocorrer uma identidade fundamental da matéria de facto ou das situações de facto, já que o conflito pressupõe uma verdadeira identidade substancial quanto àquilo que é o núcleo essencial da situação litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e sem o qual não poderemos afirmar que a contradição derivou tão-só duma divergente interpretação jurídica daquele mesmo quadro normativo.

17. Presentes o enquadramento antecedente e aquilo que é o quadro factual e normativo subjacente às pronúncias em confronto temos que o pressuposto da existência de contradição «sobre a mesma questão fundamental de direito» não se mostra preenchido in casu.

18. Com efeito, na situação ora sob apreciação não se descortina que o alegado conflito jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se situe e mova no quadro de estritas interpretações divergentes do mesmo regime normativo.

19. Na verdade, os pretensos juízos em oposição ou contraditórios não têm subjacente um diverso entendimento ou interpretação do mesmo quadro normativo, porquanto, ao invés dos termos do juízo em confronto firmado pelo acórdão do «TCA/N», no juízo expresso no acórdão recorrido não se faz apelo, em momento algum, ao regime inovador aportado pelo DL n.º 214-G/2015 ao CPTA e ao ETAF, nem às respetivas regras transitórias de aplicação da lei no tempo e suas consequências em sede de aplicação imediata aos processos pendentes.

20. Das pronúncias expressas firmadas nos acórdãos em confronto não se extrai, assim, uma qualquer divergência legitimadora duma oposição entre julgados conducente ao preenchimento do requisito, cientes de que não basta uma oposição que radique em julgamentos implícitos.

21. Por conseguinte, não se pode afirmar que a oposição de julgados haja derivado duma diversidade de soluções jurídicas encontrada nos arestos em confronto e, muito menos, que a mesma seja fruto de entendimento inconciliável quanto a uma «mesma questão fundamental de direito».

22. Deflui de tudo o exposto que inexiste a alegada contradição/oposição de julgados enquanto pressuposto exigido pelo art. 152.º do CPTA, pelo que não poderemos passar ao conhecimento do mérito deste recurso, o que importa declarar com todas as legais consequências.

23. Em face e para a economia do que se mostra decidido não tem lugar a publicação do presente acórdão nos termos n.º 4, do art. 152.º do CPTA dado que na «ratio» subjacente ao preceito a publicação do acórdão só fará sentido se e na medida em que no mesmo haja sido uniformizada jurisprudência que importe e se imponha publicitar, mas nunca na situação inversa em que não haja lugar a tal uniformização.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas a cargo da recorrente.
D.N., sem que haja lugar no caso ao cumprimento do n.º 4 do art. 152.º do CPTA.
Lisboa, 25 de janeiro de 2018. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto de Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.