Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0547/10 |
Data do Acordão: | 07/14/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREJUÍZO IRREPARÁVEL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA SUBIDA DA RECLAMAÇÃO |
Sumário: | I - A norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que, em processo de execução fiscal, só há subida imediata da reclamação a tribunal dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer processo judicial de execução para cobrança de quantia certa. II - Essa subida imediata da reclamação deve ser estendida a todas as situações em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, pois que essas situações também são susceptíveis de provocar um prejuízo irreparável. III - Não tem subida imediata a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que determinou a instauração de execução fiscal e a citação da devedora que consta do título executivo. IV - A norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT não padece de inconstitucionalidade orgânica nem de inconstitucionalidade material por violação dos direitos consagrados no n.º 4 do artigo 268.º e no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, ou do direito ao bom nome e à reputação, à imagem e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação, consagrados no artigo 26.° n.º 1 da CRP. V - O facto de o julgador ter lavrado «breves notas» sobre o mérito da reclamação não inquina a decisão de um erro de julgamento dotado de consequências jurídicas, pois esse obiter dictum constitui uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que suporta a decisão de diferimento da subida da reclamação e de relegar a apreciação do seu mérito para momento posterior. |
Nº Convencional: | JSTA00066537 |
Nº do Documento: | SA2201007140547 |
Data de Entrada: | 06/23/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Área Temática 2: | DIR CONST. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART188 N1 ART278 N3. L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51. LGT98 ART95 N1 N2 J ART103 N2. CONST97 ART165 N1 I ART268 N4 ART103 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC581/09 DE 2009/07/29.; AC STA PROC1017/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC1169/09 DE 2010/01/27.; AC STA PROC102/10 DE 2010/02/24. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 4ED PAG467. |
Aditamento: | |