Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0547/10
Data do Acordão:07/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
SUBIDA DA RECLAMAÇÃO
Sumário:I - A norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que, em processo de execução fiscal, só há subida imediata da reclamação a tribunal dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer processo judicial de execução para cobrança de quantia certa.
II - Essa subida imediata da reclamação deve ser estendida a todas as situações em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida, pois que essas situações também são susceptíveis de provocar um prejuízo irreparável.
III - Não tem subida imediata a reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que determinou a instauração de execução fiscal e a citação da devedora que consta do título executivo.
IV - A norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT não padece de inconstitucionalidade orgânica nem de inconstitucionalidade material por violação dos direitos consagrados no n.º 4 do artigo 268.º e no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, ou do direito ao bom nome e à reputação, à imagem e à protecção legal contra qualquer forma de discriminação, consagrados no artigo 26.° n.º 1 da CRP.
V - O facto de o julgador ter lavrado «breves notas» sobre o mérito da reclamação não inquina a decisão de um erro de julgamento dotado de consequências jurídicas, pois esse obiter dictum constitui uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que suporta a decisão de diferimento da subida da reclamação e de relegar a apreciação do seu mérito para momento posterior.
Nº Convencional:JSTA00066537
Nº do Documento:SA2201007140547
Data de Entrada:06/23/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DA VINHA E DO VINHO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART188 N1 ART278 N3.
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51.
LGT98 ART95 N1 N2 J ART103 N2.
CONST97 ART165 N1 I ART268 N4 ART103 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC581/09 DE 2009/07/29.; AC STA PROC1017/08 DE 2009/01/21.; AC STA PROC1169/09 DE 2010/01/27.; AC STA PROC102/10 DE 2010/02/24.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 4ED PAG467.
Aditamento: