Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0128/20.0BECTB
Data do Acordão:02/03/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário: I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Não é de admitir a revista para melhoria do direito se a questão, tal como configurada pelo recorrente, assenta em pressupostos de facto que contradizem frontalmente os factos que o Tribunal Central Administrativo, no uso da faculdade que lhe confere o art. 662.º, n.º 1, do CPC, deu como provados e que este Supremo Tribunal não pode sindicar.
Nº Convencional:JSTA000P27127
Nº do Documento:SA2202102030128/20
Data de Entrada:01/11/2021
Recorrente:A....... E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., recorrente nos autos de processo à margem referenciados, tendo sido notificada do acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e com ele não se conformando vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário, interpor recurso de revista.

Apresentou alegações, concluindo:
1. A questão objeto do presente recurso consubstancia-se no facto de o Acórdão aqui em reapreciação ter fundamentado a recusa dos documentos juntos aos autos pelo ora recorrente, na sua desnecessidade, porquanto os mesmos já integravam o processo de execução fiscal apenso aos autos.
2. Porém, da articulação lógica entre o art.º 651º, n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), e dos arts. 425º e 423º do mesmo diploma legal, aqui aplicáveis ex vi do art.º 2º, alínea e) do CPPT, resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações; a saber: impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
3. No entanto, salvo o devido respeito, o tribunal de 2ª instância não poderia ter invocado a recusa da apresentação dos documentos juntos pelo ora recorrente, nas suas alegações de recurso, uma vez que o mesmo veio, inclusivamente, alterar a factualidade provada em sede de primeira instância.
4. Explicando com maior detalhe, dir-se-á sempre que, só com a aceitação de tal documento, foi possível ao tribunal de 2.ª instância modificar, tal como pretendia o ora recorrente, a decisão respeitante à matéria de facto proferida em sede de 1.ª instância.
Até porque, da leitura do art.º 651º do CPC se extrai o seguinte: “1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”
5. De salientar que, o art.º 651, n.º1 do CPC também admite, na sua redação final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. O que, na modesta opinião do ora recorrente, é manifestamente o caso.
6. Isto porque, do cotejo da matéria de facto vertida em sede de 1ª instância, nomeadamente no que concerne ao ponto 5. do probatório, dela decorre que, o recorrente, apresentou, no Serviço de Finanças de Seia, um requerimento, onde formulou o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos e ao abrigo do disposto do art.º 170º do CPPT, no dia 02/01/2020.
7. Sendo certo que, o TAF de Castelo Branco, considerou que tal requerimento foi subscrito por mandatário judicial, que não juntou procuração aquando da apresentação do mencionado requerimento.
8. Mais se afirma no douto aresto que, em 24/01/2020, o mandatário do ora recorrente, juntou a solicitada procuração, tendo a decisão vindo a ser proferida quatro dias depois; isto é, em 28/01/2020.
9. Todavia, a verdade é que, o requerimento apresentado pelo mandatário do recorrente, apenas referia o seguinte: “Impõe-se ainda referir que, o requerimento de dispensa/isenção de garantia foi apresentado na sequência das reclamações graciosas apresentadas, nos quais seguiram juntas as respetivas procurações, entendendo nós que o mandato se estende ao referido requerimento de pedido de dispensa/isenção de garantia.”
10. E, o certo é que, após a apresentação de tal requerimento, a AT, não deu qualquer resposta ao contribuinte/recorrente, nomeadamente quanto ao facto de se ter afirmado que as procurações haviam sido juntas anteriormente com a apresentação das reclamações graciosas, e que as mesmas se estendiam ao subsequente procedimento gracioso, “in casu”, o requerimento de pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia.
11. Sendo que, nesse sentido, sempre se poderá invocar o princípio da decisão a que a Administração Fiscal se encontra vinculada.
12. Pois, nesse sentido, dispõe o art.º 13.º do CPA, na sua redação que: “1. Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito (….).”
13. Pois, apesar da epígrafe do normativo vindo de enunciar ser "O Princípio da decisão", todavia, o mesmo encerra dois princípios: o da pronúncia (contido no seu nº 1) e o da decisão (regulado no seu nº 2).
14. Com efeito, a pronúncia, obriga sempre a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos (arts. 52º da CRP e 74º e ss. do CPA e Lei nº 43/90 de 10/8).
15. Sendo certo que, do requerimento apresentado, o contribuinte/recorrente, não obteve qualquer informação/resposta, por parte da Administração Tributária, pelo que, nessa conformidade, o recorrente interpretou o silêncio da AT no sentido de não ser necessário juntar nova procuração com o requerimento de pedido de dispensa para prestação de garantia, uma vez que a mesma já se encontrava junta com as reclamações graciosas apresentadas, pelo que, o mandato abrangeria todo o posteriormente processado, pelo menos, na fase graciosa.
16. Ademais, nunca se poderia concluir que o mandatário do recorrente juntou procuração com o requerimento de pedido de dispensa de garantia, uma vez que, na realidade, tal não ocorreu, visto que se limitou a juntar as reclamações graciosas apresentadas e as respetivas procurações a elas anexas.
17. Com efeito, foi com base na argumentação mobilizada, e nomeadamente com os documentos objeto de recusa, que o tribunal de 2.ª instância veio então proceder à alteração da factualidade dada como provada.
18. Para tanto, suportou-se no art.º 662º, n.º1 do CPC, alterando a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.
19. Nessa conformidade, afirma-se no douto acórdão o seguinte: “Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração efetuada em 1.ª instância:
6. O requerimento de dispensa de prestação de garantia identificado no ponto anterior do probatório foi subscrito pelo Advogado Dr. …………., sem junção de procuração forense, e com a seguinte menção expressa no final do articulado: “O Advogado com proc.” (cfr. requerimento de fls. 112 a 115 do processo de execução fiscal incorporado nos autos em suporte informático, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
20. Ora, face ao exposto, é evidente que, tal factualidade, veio a ser alterada precisamente com a junção do documento objeto de recusa pelo douto tribunal de 2.ª instância pelo que, não se percebe o motivo da sua recusa, nem tão-pouco o facto de o recorrente ser condenado em custas pela consequente recusa de tal documentação.
21. Destarte, na ótica do aqui recorrente, os documentos juntos com as alegações de recurso, não deveriam ter sido alvo de recusa, uma vez que, reitere-se, as partes, em sede de recurso, podem juntar documentos com as suas alegações quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento de 1.ª instância.
22. O que, como supra se referiu, sucedeu no caso em apreço, uma vez que só com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, o recorrente percebeu que, efetivamente, existia um lapso na factualidade dada como provada; pugnando, posteriormente, pela sua reapreciação e consequente alteração.
23. Assim, emerge concluir que, quando são adotados atos no processo, quer seja pelo juiz, quer seja pelas partes, que não respeitem o ritualismo e o formalismo processual, bem como os pressupostos impostos para a prática de atos processuais, deparamo-nos com uma nulidade.
24. Pois, no que concerne às nulidades, a presente reclamação sustentou-se nos artigos 615º, n.º1, alínea c) e 616º, n.º2, alínea b), ambos do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 2º, alínea e) do CPPT, no qual se peticionou que fossem apreciadas as invalidades legais de que o douto Acórdão, objeto da presente Revista, se encontra ferido.
25. A este propósito, atente-se na redação do art.º 615º, n.º1, alínea c) do CPC, que dispõe expressamente o seguinte:
(…)
“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
Dispõe ainda o art.º 616º, n.º2, alínea b) que:
“Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
26. O certo é que, a matéria de facto deve revestir determinados requisitos; isto é, deve ser completa, coerente, clara, percetível e motivada, devendo o Mmo. Juiz ser diligente na sua elaboração e no respeito por estes pressupostos.
27. Na medida em que, a omissão de tais pressupostos inquina a decisão, omitindo-se formalidades impostas por lei, que podem influir no exame ou na decisão da causa.
28. A verdade é que, o recorrente, se viu confrontado com respostas obscuras e contraditórias, uma vez que, apesar da factualidade ter sido alterada em virtude da junção de tais documentos, essa mesma junção veio a ser recusada.
29. Até porque, toda e qualquer decisão deve ser clara e percetível para os seus destinatários imediatos, no sentido de não ficarem com quaisquer dúvidas sobre qual a posição do tribunal. Significa isto que, à luz da interpretação de um destinatário normal, as respostas devem ser unívocas, sem duplicidades interpretativas.
30. De todo o modo, sempre nos iremos suportar na redação final do art.º 423.º, n.º3 do CPC, que afirma, no que ora releva:
(…)
“ou quando a sua junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.”
31. É, pois, precisamente neste segmento que o recorrente sustenta a sua pretensão, uma vez que, apenas com a prolação da sentença em sede de 1.ª instância, teve o ora recorrente conhecimento que, o douto tribunal, tinha incorrido numa errada interpretação da matéria de facto, ao dar como provado que o seu mandatário havia junto procuração com o requerimento datado de 24/01/2020 quando, na realidade, não o fez.
32. Aliás, em tal requerimento, justificou a abrangência e extensão do mandato, referindo que a procuração já tinha sido junto com a apresentação das reclamações graciosas, pelo que, o mandato se entenderia a toda a fase graciosa, nomeadamente ao requerimento apresentado para dispensa/isenção de prestação de garantia.
33. Pelo que, neste caso concreto, a junção de tais documentos justifica-se precisamente pelo facto de que a sua apresentação numa fase posterior (nas alegações de recurso) se revelar necessária ao julgamento proferido em 1ª instância, nomeadamente no que à matéria de facto diz respeito.
34. Com efeito, a junção dos documentos pressupôs a existência de uma ocorrência posterior fundada, que se verificou na errada interpretação da matéria de facto.
35. Por causa disso, os documentos foram juntos apenas no interesse das partes para a decisão da causa, até porque tal facto constitui um dever de carrear para os autos todos os elementos para uma decisão conforme a realidade.
36. Até porque, o recorrente, aquando a junção de tais elementos, teve o prudente e necessário cuidado de justificar a junção extemporânea da referida documentação, sendo que, a mesma se reputava como essencial para confirmação e esclarecimento cabal dos factos dados como provados, dissipando assim, qualquer dúvida que pudesse subsistir.
37. Com efeito, o aqui recorrente, considera justificada a apresentação dos documentos apenas em fase de recurso, deduzindo razões e motivos com a pertinência necessária.
38. De modo que, salvo o devido respeito, a junção da documentação não se revela impertinente ou desnecessária, tal como considera o aresto aqui em reapreciação, na medida em que, o recorrente entendeu que tal se revelou necessário para demonstrar a veracidade da factualidade dada como provada.
39. Ou seja, terá de existir no caso concreto um equilíbrio entre a responsabilização da parte pela sua inércia na junção e o interesse, pertinência e atendibilidade dos documentos no caso concreto, por forma a evitar junções de documentos com base em diligencias meramente dilatórias mas ao mesmo tempo, permitir a introdução no processo de todos os meios de prova relevantes e pertinentes para o interesse social de boa decisão da causa.
40. Em suma, o ora recorrente considera que os documentos juntos se revelaram úteis para uma melhor decisão da causa e que, a sua junção, não causou dilações processuais, nem tampouco afetou o direito de defesa da contraparte, pelo que, pugnamos pela procedência da junção da documentação e, salvo o devido respeito, não poderemos aceitar que o ora recorrente seja condenado em custas pela recusa da junção de tal documentação, uma vez que o fez de boa fé e, como se disse, para uma correta composição do litígio.
Termos em que, ao recurso apresentado, deve ser concedido provimento nos termos em que se defende.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dá-se aqui por reproduzido o acórdão recorrido.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Lidas atentamente as alegações e conclusões do recurso que nos vem dirigido, ressalta à evidência, que o recorrente pretende discutir a matéria de facto considerada relevante para a decisão da causa.
Na verdade, tendo o tribunal recorrido não admitido a junção dos documentos, como o próprio recorrente refere, com fundamento na desnecessidade da sua junção, e servindo os documentos para a prova de factos materiais e das ilações que deles possa retirar o julgador, não cabe a este Supremo Tribunal, por essa função não lhe estar cometida, apreciar da necessidade ou desnecessidade da junção dos documentos para efeitos da prova de factos novos ou para efeitos da modificação da matéria de facto que se julgou provada nas instâncias.
O Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de direito, não se pronunciando quanto aos factos ou às demais questões a ele inerentes, a não ser quando são desatendidos documentos com força probatória legalmente fixada, cfr. n.º 4.
Assim, o recurso não pode ser admitido uma vez que não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pelo recorrente (deve ter-se em conta o benefício do apoio judiciário).
D.n.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.