Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 065/20.9BALSB |
Data do Acordão: | 09/22/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO DE IMPOSTO CÁLCULO PRO RATA LOCAÇÃO FINANCEIRA |
Sumário: | Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a Administração Tributária pode obrigar o sujeito passivo que efetua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação. |
Nº Convencional: | JSTA00071252 |
Nº do Documento: | SAP20210922065/20 |
Data de Entrada: | 07/03/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A……………., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | CIVA ART23 N2 N3 AL.B) N4 |
Aditamento: | JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA - acórdãos de 04/03/2020, proc. 052/19.0BASLB, de 06/05/2020, proc. 01745/10.2BELRS, de 30/09/2020, proc. 095/19.3BALSB, de 04/11/2020, proc.s 038/20.1BALSB e 0100/19.3BALSB, e de 20/01/2021, proc. 0101/19.1BALSB. |