Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0703/16 |
Data do Acordão: | 05/17/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P21868 |
Nº do Documento: | SA2201705170703 |
Data de Entrada: | 06/02/2016 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A…………, Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a cobrança coerciva de dívida proveniente de taxa de portagem de 2013 e respectivos custos administrativos no montante de € 5.085,40. Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª Instaurado processo de execução fiscal para cobrança de taxas de portagem reclamadas por concessionária, pode a executada deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal a exigência do pagamento de taxas de portagem. 2ª A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou a Lei n° 25/2006, atribuindo competência à Administração tributária para a execução fiscal dos créditos das concessionárias decorrente do não pagamento de taxa de portagem. 3ª Tal como consta do acórdão de 18-06-2013 deste Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal um processo judicial, o tribunal tributário é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução. 4ª A oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal por concessionária contra a executada. 5ª Assim tal como decidiu o acórdão n° 0638/2011 de 26-04-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, a oposição fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente. 6ª De facto, nos termos do artigo 204°, nº 1, alínea h), do CPPT, a oposição terá por fundamento a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra ato de liquidação, como é o caso das taxas de portagem a pagar a concessionárias de autoestradas. 7ª A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto no 204°, nº 1, alínea h), do CPPT. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos que seja proferida sentença que conheça do mérito da causa.» Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, uma vez que a ilegalidade concreta da taxa de portagem e custos administrativos em execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do estatuído no artigo 204.°/1/ h) do CPPT. E, acrescentou que a lei assegurava a impugnação judicial ou recurso da «liquidação» da taxa de portagem pelo que mostrando-se inviável por manifesta extemporaneidade, a oposição não poderia deixar de improceder. Destaca-se parte do discurso argumentativo que consideramos mais essencial: (...) Ora, parece certo que, em sede de recurso de decisão de aplicação de coima, o arguido pode questionar a legalidade da obrigação do pagamento da taxa de portagem e cuja omissão de pagamento integra a prática de contra-ordenação. (artigos 18.º da Lei 25/2006 e 80.º do RGIT.) No caso em análise a recorrida, nos termos do disposto no artigo 10.°/5 da Lei 25/2006, remeteu para ao competente SLF certidão das taxas de portagem em dívida e respectivos custos administrativos para efeitos de cobrança coerciva, que esteve na génese da instauração de processo de execução fiscal e, posteriormente, da dedução da presente oposição judicial. A notificação para pagamento de taxas de portagem, ao abrigo da Lei 25/2006, de 30 de Junho e por força do contrato de concessão celebrado com o Estado, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, pois que a recorrida age ao abrigo de normas de direito público e com poderes de autoridade (artigo 120.° do CPA). Como tal, esse acto, devidamente, notificado à recorrente, como deflui do probatório, era sindicável, nos termos do disposto nos artigos 268.°/4 da CRP e artigo 46.° e seguintes do CPTA. A nosso ver não é correcto afirmar-se, como faz a recorrente, que a lei não assegura meio de impugnação ou recurso da «liquidação» das taxas de portagem e custos administrativos exequendos. Portanto, uma vez que a lei assegurava a impugnação judicial ou recurso da «liquidação» da taxa de portagem parece certo que a alegada ilegalidade concreta da dívida exequenda não constitui fundamento de oposição, nos termos do estatuído no artigo 204°/1/ h) do CPPT, e uma vez que se mostra inviável a convolação no meio processual adequado, por manifesta extemporaneidade, a oposição não poderia deixar de improceder. Termos em que, pela fundamentação apontada, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.» Foram colhidos vistos 2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão: a) - A viatura de matrícula ………, registada em nome da sociedade agora Oponente, transpôs as portagens da concessionária nos locais e datas indicados nos autos sem que tenha sido paga a respetiva taxa - admissão, cfr. art.° 6 da p.i.; b) - Por carta enviada sob registo postal cujo aviso de receção foi assinado em 29/8/2013, a agora Oponente foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da dívida em causa nos presentes autos no prazo de 15 dias úteis - fls. 29 a 37 e 110 a 112 do processo físico; c) - Em 19/8/2014, no Serviço de Finanças de Feira-1 foi autuado o processo de execução fiscal n° 0094201401249339, para cobrança de dívida proveniente de taxa de portagem do ano 2013, no montante de € 5085,40 - fls. 17 a 27 e 38 do processo físico; d) A citação foi efetuada por meio de carta sob registo postal datado de 20/8/2014 - fls. 27 e 28 do processo físico; e) Em 19/9/2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Feira-1 a petição inicial da presente oposição - fls. 4 e 5 do processo físico; 3- DO DIREITO: Para julgar improcedente a oposição considerou a decisão recorrida que a questão essencial suscitada é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual. Conclui, que a petição inicial foi tempestivamente apresentada, antes de se extinguir o prazo de 30 dias previsto no artigo 203°, n° 1, do CPPT e que o pedido formulado em juízo pelo executado, de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal. Depois considerou que a alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT dispõe que "a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: "Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação". E que a lei (artigo 99° e seguintes do CPPT) assegura meio judicial de impugnação judicial contra o ato de liquidação. Rematou que, no caso das taxas de portagem em que tenha ocorrido a respectiva notificação para pagamento voluntário (como é o caso) não é admissível a impugnação da liquidação no meio processual designado "oposição à execução fiscal" com fundamento no artigo 204º, nº 1, aI. h) do CPPT. E que a impugnação judicial da liquidação deveria ter sido apresentada, com a forma processual adequada (com aquele nome), no prazo de três meses a contar do termo do prazo de pagamento voluntário [artigo 102, nº 1, aI. a), do CPPT]. Que terminou em Setembro de 2013 (cfr. alínea b) do probatório supra), pelo que a respectiva impugnação judicial deveria ter sido apresentada até Dezembro de 2013. E afirmando a não ocorrência de erro no meio processual usado e fundando-se a presente Oposição exclusivamente no disposto na alínea h) do artigo 204º do CPPT, concluiu que tinha de se considerar improcedente o pedido formulado na petição e absolver dele a Fazenda Pública pelo que julgou a presente oposição improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido, com todas as consequências legais. DECIDINDO NESTE STA: A questão única que é suscitada perante este Tribunal é a de saber se no circunstancialismo concreto dos autos, constitui fundamento válido de oposição a alegada ilegalidade concreta da dívida exequenda, nos termos do estatuído no artigo 204°/1/ h) do CPPT o que cumpre decidir na consideração concreta do circunstancialismo dos autos e na consideração de que estão em causa taxas de portagem relativas ao período de 5 de Janeiro de 2013 e 10 de Junho de 2013. O caso concreto dos autos: Cremos que não assiste razão à oponente. A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só pode ser fundamento de oposição se a lei não possibilitar outro meio de reacção impugnatório da dívida liquidada. É esta a jurisprudência uniforme deste STA. E, na situação em análise resulta do probatório que a oponente foi notificada em 29/8/2013, a para proceder ao pagamento voluntário da dívida em causa nos presentes autos, no prazo de 15 dias abriu-se-lhe, naturalmente, o prazo legal para impugnar podendo então sindicar a legalidade em concreto de tal dívida. Nada tendo feito deixou de utilizar um meio legal de reacção que a lei lhe concedia e agora em sede de oposição só pode esgrimir os fundamentos previstos no art° 204º do CPPT. Como se disse no já referido acórdão deste STA de 18/06/2014 tirado no recurso nº 1549/13 que embora tenha abordado a questão da correcção de um indeferimento liminar numa circunstância de falta de notificação: Desde logo, note-se que não podemos acompanhar a Recorrente na alegação de que, porque não foi oportunamente notificada nos termos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, devem agora admitir-se em sede de oposição, sem restrição alguma, todos os fundamentos de defesa, designadamente os que respeitam à liquidação das taxas de portagem e à legalidade da decisão administrativa de aplicação da coima. Na verdade, é inequívoca a natureza taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, sendo que essa «taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 2 ao art. 204.º, págs. 441/442.). Assim, afigura-se-nos manifesto que a Oponente não poderá discutir nesta sede nem a legalidade da liquidação da taxa (designadamente, nas suas vertentes da legitimidade passiva) nem a legalidade da decisão administrativa de aplicação das coimas. Poderia fazê-lo, isso sim, na sede própria, sendo que os respectivos prazos não se abririam sem que fosse notificada das respectivas decisões. Mas, essa eventual falta de notificação não lhe abre a possibilidade de impugná-Ias em sede de oposição à execução fiscal, possibilidade prevista na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT apenas relativamente às situações em que, porque as dívidas exequendas não resultam de acto administrativo ou tributário, a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação e já às situações em que a lei o assegure, mas o sujeito passivo não tenha podido utilizá-lo por falta de notificação (Cfr. JORGE LOPES OE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 37 a) e b) ao art. 204.º, págs. 495/496.). Por isso, também não releva aqui a alegação da Recorrente no que respeita à competência para apreciar da legalidade da decisão de aplicação da coima, se aos tribunais comuns se aos tribunais tributários. A referida falta de notificação poderá relevar, isso sim, como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, como veremos adiante.(...) Mas, no caso dos autos, a oponente foi devidamente notificada para pagamento das taxas de portagem e respectivos custos administrativos, liquidados ao abrigo da Lei 25/2006 de 30 de Junho e por isso tal acto era sindicável perante o tribunal tributário. Não o tendo feito, tal acto consolidou-se na ordem jurídica e a sua legalidade já não pode ser discutida nesta sede de oposição a uma execução fiscal. Pelo exposto, falece razão à recorrente e a decisão ora sindicada que julgou improcedente a oposição é de confirmar. 4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em manter na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 17 de Maio de 2017. - Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto. |