Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0362/14.2BEVIS 0345/18
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:Tendo nos recursos interpostos se reiterado sempre falta de conhecimento de duas questões pela sentença proferida em 1.ª instância, uma das quais tinha sido identificada na sentença recorrida como de conhecimento prejudicado, a falta de culpa por parte do revertido na insuficiência do património da sociedade, concede-se ter sido cometida nulidade e reforma-se o acórdão proferido no recurso de revista na parte em que julgou extinta a execução, mandando-se baixar os autos ao T.A.F. para que se conheça da demais matéria de oposição – artigos 615.º n.º 1 d) e 684.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P26571
Nº do Documento:SA2202010280362/14
Data de Entrada:11/21/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I-Relatório.

I.1. A…………… vem, ao abrigo do art. 615º, nº1, d), do C.P.C., arguir nulidade do acórdão proferido a 20-4-2020 em recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, em que foi recorrido, e sendo recorrente a Fazenda Pública, com fundamentos que levou a concluir:
NESTES TERMOS, RECONHECIDA E DECLARADA A NULIDADE INVOCADA, REQUER A V. EX.CIAS QUE, COMPLEMENTANDO O DOUTO ACÓRDÃO QUE ANTECEDE, DETERMINEM A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO SOBRE A VERIFICAÇÃO OU NÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS DO INSTITUTO DA REVERSÃO FISCAL (O EXERCÍCIO DE FACTO DAS FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO/GERÊNCIA E A CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS OU NA FALTA DE PAGAMENTO DOS MESMOS), E PARA QUE A DECISÃO DE FACTO SEJA AMPLIADA, EM ORDEM A CONSTITUIR BASE SUFICIENTE PARA UMA CABAL DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO!
P.D.
Obs.: o recorrido beneficia de Protecção Jurídica na modalidade de “Dispensa de Taxa de Justiça e Demais Encargos com o Processo”.

I.2. A Fazenda Pública, notificada do requerido, não apresentou resposta e, tendo sido dada “vista” ao exm.º magistrado do Ministério Público, este manifesta-se no sentido de se dar por verificada a nulidade do acórdão na parte referente à questão da “falta de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária”.

I.3. Nada obsta que se conheça do requerido em conferência, nos termos do art. 666.º, n.º2 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

II. Fundamentação.

Verifica-se relativamente à arguida nulidade o seguinte:

1- No acórdão proferido em recurso de revista, com fundamento no entendimento tido a respeito da “fundada insuficiência de bens” prevista no art. 23.º n.º2 da L.G.T., acordou-se na decisão, “em conceder provimento ao recurso, em revogar o decidido e em julgar a oposição improcedente”.

2- O ora requerente, quer nas contra-alegações que apresentou para Central Administrativo Norte da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Viseu, quer nas que apresentou no dito recurso de revista, veio a invocar, a título subsidiário, que a sentença recorrida “não se debruçou sobre a indagação dos demais requisitos da reversão, designadamente o exercício de facto das funções de administração/gerência e a culpa pela insuficiência do património da executada”, bem como que “deverão os autos ser remetidos novamente á 1.ª instância, para indagação dos demais requisitos cumulativos da reversão”;

3- Na sentença recorrida proferida no T.A.F. de Viseu, conheceu-se da dita questão relativa ao art. 23.º n.º2 da L.G.T. e ainda da ilegitimidade, julgando-se “prejudicado o conhecimento”, quanto à “indagação do preenchimento dos demais requisitos da reversão, designadamente a culpa pela insuficiência do património da devedora originária”;

4- Nos artigos 6.º a 35.º da petição de oposição foi invocada matéria relativa à falta de culpa por parte do revertido na insuficiência do património da sociedade, bem como ao exercício de funções como gerente.

Concede-se que do alegado nas contra-alegações, em que se reiterou sempre falta de conhecimento de duas questões pela sentença proferida em 1.ª instância, uma das quais tinha sido identificada na sentença recorrida como de conhecimento prejudicado, a acima referida da culpa, resulte ter sido cometida nulidade pelo acórdão proferido a 20-4-2020, ao se “julgar a oposição procedente”, de que não se podia conhecer, nos termos do art. 615.º n.º 1, d), do C.P.C..

Assim sendo, importa reformar o decidido no que respeita a este segmento, nos termos do art. 684.º n.º1 do C.P.C., subsidiariamente aplicável.

Inserindo-se, sem dúvida, entre o demais alegado na oposição a matéria da culpa na insuficiência patrimonial, e envolvendo tal ainda a “indagação” pela 1.ª instância de matéria de facto indispensável, conforme referido na sentença proferida em 1.ª instância, determina-se, nos termos dos artigos 684.º n.º2 do C.P.C., a modificação do acima referido por “mandar baixar os autos, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de se proceder a julgamento com conhecimento do demais invocado na oposição”.

Tal o sentido do determinado pelo acórdão do S.T.A. de 1-7-2020, proferido no proc. 0361/14.4BEVIS, publicado em www.dgsi.pt, proferido em recurso de revista, em caso semelhante e em que o ora requerente foi também recorrido.

Não se condena em custas de incidente, uma vez que o requerente beneficia de apoio judiciário e a Fazenda Pública não apresentou resposta.

III. Decisão:

Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em reformar o acórdão proferido a 20-4-2020 no segmento em que se julgou “improceder a oposição”, que se modifica por “mandar baixar os autos, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de se proceder a julgamento com conhecimento do demais invocado na oposição”.

Sem custas no incidente.

Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - Paulo Antunes (relator) - Francisco Rothes - Aragão Seia.