Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01108/12 |
Data do Acordão: | 11/07/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CASO DECIDIDO SUSPENSÃO DE PRAZO |
Sumário: | Tendo a recorrente, notificada do despacho que havia indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, optado por requerer ao órgão de execução fiscal que desse sem efeito o anterior pedido sobre o qual havia recaído o indeferimento, não conferindo a lei eficácia suspensiva ao referido requerimento nem relevância interruptiva ou suspensiva ao despacho que sobre tal requerimento venha a ser proferido, decorrido o prazo para o eventual exercício do direito de reclamar, nos termos do disposto nos arts. 276º e 277º do CPPT, ocorre caso decidido ou resolvido, com preclusão do uso da reclamação judicial. |
Nº Convencional: | JSTA00067914 |
Nº do Documento: | SA22012110701108 |
Data de Entrada: | 10/23/2012 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - PROC ESPECIAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART277 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0910/10 DE 2010/12/07; AC STA PROC037/12 DE 2012/02/29 |
Aditamento: | |