Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0686/10.8BELRA 01168/16 |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IRC TRANSMISSÃO DIREITO REAL IMÓVEIS IMPUGNABILIDADE LOTEAMENTO CEDENCIA CUSTOS |
Sumário: | I - De acordo com o disposto no n.º 7 do art. 129.º do CIRC (actual 139º), o procedimento de prova do preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do art. 58º-A do CIRC, hoje 64º (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro tributável). II - As parcelas cedidas ao município para efeitos de integração no domínio público municipal na decorrência de operações de loteamento, ao abrigo do disposto no artigo 44º do RJUE, constituem uma prestação coactiva do loteador para obter o indispensável alvará de loteamento e configuram custos ou gastos associados à aquisição desses activos não correntes, sendo manifesta a sua indispensabilidade. III - Sendo tais custos ou gastos associados à aquisição desses activos não correntes, cuja utilização se estenderá durante diversos exercícios, serão dedutíveis pelo regime das depreciações e amortizações (artº 23º, n º 2, alínea g) do CIRC). |
Nº Convencional: | JSTA000P25528 |
Nº do Documento: | SA2202002050686/10 |
Data de Entrada: | 10/26/2016 |
Recorrente: | A....., S.A. |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |