Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0164/10 |
Data do Acordão: | 06/30/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL RECURSO JUDICIAL PRAZO TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA DIREITO DE DEFESA |
Sumário: | I - Para além dos casos previstos no artigo 83.º do RGIT, é admissível em casos justificados o recurso em processo de contra-ordenação tributário com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, sendo um dos casos em que tal manifestamente se justifica - pois que em causa está a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, n.º 1 e 268.º n.º 4 da Constituição da República) e a vertente judicial do direito de defesa do arguido no processo de contra-ordenação (artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República) - aquele em que a impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima foi rejeitada. II - Nos termos do artigo 63.º daquela lei, também subsidiariamente aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, do despacho do juiz que rejeite o recurso por extemporâneo há recurso, independentemente do valor da coima aplicada. III - Se em face de uma notificação pouco clara se suscitam dúvidas quanto ao termo inicial do prazo indicado para a interposição do recurso, tem o mandatário judicial do arguido o ónus de as procurar esclarecer, tanto mais que para tal bastaria consultar o preceito legal expressamente indicado na notificação e do qual resulta de modo inequívoco tanto o prazo como o termo inicial da sua contagem, não lhe sendo lícito pretender, com fundamento na pretensa obscuridade da notificação, ter direito a mais prazo para recorrer do que aquele que a lei confere a todos. IV - É de 20 dias contados da notificação o prazo de que o arguido dispõe para interpor recurso da decisão administrativa de aplicação da coima (artigo 80.º n.º 1 do RGIT), havendo que contar este prazo nos termos do artigo 60.º da Lei Quadro das Contra-ordenações (ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. |
Nº Convencional: | JSTA00066508 |
Nº do Documento: | SA2201006300164 |
Data de Entrada: | 03/05/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TAF ALMADA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB. DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART8 N3. LOFTJ99 ART24 N1. RGCO ART73 ART63 ART60. RGIT01 ART3 B ART83 ART80. CONST76 ART20 ART32 N10 ART268 N4. CPC96 ART145 N5. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC349/09 DE 2009/06/03.; AC STA PROC479/09 DE 2009/07/01.; AC STA PROC1181/09 DE 2010/02/18. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 3ED PAG577-578. |
Aditamento: | |