Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0383/13 |
Data do Acordão: | 04/30/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONDIÇÃO IMPUGNABILIDADE PEDIDO REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL MÉTODOS INDIRECTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 86.º da LGT e no n.º 1 do art. 117.º do CPPT, a impugnação do acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou no erro na quantificação só é possível após prévia reclamação (procedimento de revisão de matéria tributável) de acordo com o disposto nos arts. 91.º a 94.º da LGT. II - Isto, sem prejuízo de poderem ser conhecidos na impugnação outros vícios que não estejam sujeitos àquela condição de impugnabilidade judicial. III - À decisão de absolvição da instância não pode ser assacada nulidade por omissão de pronúncia relativamente a uma questão respeitante ao mérito da causa. |
Nº Convencional: | JSTA000P15666 |
Nº do Documento: | SA2201304300383 |
Data de Entrada: | 03/07/2013 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |