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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03138/12.8BEPRT
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:REENVIO PREJUDICIAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
Sumário:I – Não resultando de forma clara das normas legais nacionais e europeias, nem existindo jurisprudência europeia que tenha esclarecido a questão, importa formular, em sede de reenvio prejudicial, as seguintes questões:
(i) o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual recai sobre o beneficiário da subvenção financeira o ónus de impugnar judicialmente, no tribunal competente, o acto que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade, sob a cominação de que a não impugnação atempada daquele acto (i. e., o não exercício pelo beneficiário, em tempo, dos meios de defesa que o direito interno lhe disponibiliza) determinar a sua inimpugnabilidade, e, consequentemente, a possibilidade de a devolução da quantia indevidamente paga ser exigida segundo as regras e os prazos do direito nacional?
(ii) o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual o beneficiário da subvenção financeira não pode invocar o decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si, por apenas se permitir a apreciação dessa questão na acção de impugnação do acto que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade?
II - Em caso de resposta negativa a estas perguntas, ou seja, admitindo-se que mesmo que tenha ocorrido a caducidade do prazo para a prática do acto que impõe a devolução do montante indevidamente recebido ¯ seja o prazo de quatro anos a contar da verificação da irregularidade, seja o prazo de oito anos ¯ a não impugnação atempada daquele acto junto da jurisdição competente a nível nacional determina a inimpugnabilidade do mesmo e também a impossibilidade de invocar o decurso daquela prazo como fundamento de oposição à execução no âmbito da cobrança coerciva, importa ainda saber qual o prazo que se tem de ter em conta para a prescrição da dívida, i. e., para a cobrança coerciva do montante correspondente aos valores indevidamente recebidos e para isso pergunta-se:
(i) O prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve considerar-se um prazo de prescrição da dívida que se gera com a prática do acto que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o acto?
III – Por último, importa ainda esclarecer se:
(i) O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 se opõe a uma solução de direito interno em que o prazo de três anos para a prescrição da dívida que se gera com a prática do acto que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento se conte a partir da prática daquele acto e se interrompa com a citação para a cobrança coerciva daqueles valores, ficando suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida?
Nº Convencional:JSTA000P26162
Nº do Documento:SA22020070103138/12
Data de Entrada:02/15/2019
Recorrente:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: