Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0610/15
Data do Acordão:10/21/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
SOCIEDADE
INSOLVÊNCIA
Sumário:A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
Nº Convencional:JSTA000P19559
Nº do Documento:SA2201510210610
Data de Entrada:05/14/2015
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A....., S.A. E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem o Ministério Público recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima no valor de € 440,00, tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-2 no âmbito do processo de contra-ordenação nº 3140200906042791, recurso esse que fora apresentado pelo Administrador da Insolvência da firma “A………, SA.”

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 — Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida na data de 28.11.2014, de fls. 75 a 82 do suporte de papel do processo, e mediante a qual foi determinada a improcedência do recurso da decisão de aplicação de coima no valor de € 440,00, e ainda de custas processuais, apresentado pelo Administrador da Insolvência da firma “A…….., SA.” (em liquidação), que fora tomada pelo Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-3, na data de 08.10.2010, e com a consequente manutenção da respectiva decisão.
II — No caso presente, muito embora a disposição do artigo 83º, do RGIT, limite o recurso a casos em que o valor da coima ultrapasse um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, o que não é o caso dos autos, mas ainda assim o recurso será de enquadrar na disposição do artigo 73º, nº 2, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 3º, alínea d), do RGIT, quer por se afigurar ser ele manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, desde logo porque a decisão recorrida configura uma posição jurisprudencialmente inadmissível, que se não poderá manter na ordem jurídica, e, por outro lado, quer ainda por nos parecer ser o mesmo de aceitar em função do critério da promoção da uniformidade da jurisprudência, neste caso porque a decisão recorrida vem em sentido contrário ao tomado nalguns arestos do STA.
III — A sociedade infractora fora declarada insolvente por sentença proferida na data de 30.01.2006 e averbada na competente Conservatória do Registo Predial da Amadora na data de 23.02.2006.
IV — Pois bem, de acordo com o disposto nos artigos 61º, alínea a), e 62º, ambos do RGIT, a declaração de insolvência de uma sociedade constitui um dos fundamentos de dissolução da mesma e equivale à morte do arguido, que, nos termos do disposto nas mencionadas normas, extingue o procedimento por contra-ordenação e a eventual obrigação de pagamento de coima. Essa morte do arguido, assim ficcionada para as pessoas colectivas, corresponde ao momento da declaração judicial de insolvência com a inerente extinção da personalidade jurídica, pois que a partir daí entra em liquidação mas tal é já inserido na fase pos-mortem.
V — Nesse sentido se tem pronunciando a jurisprudência do STA, sendo de conferir, e de entre vários, o Acórdão de 09.02.2011, relatado pela Conselheira Dulce Neto, no processo nº 0617/10, ou o Acórdão de 02.07.2014 (relatado pelo Conselheiro Casimiro Gonçalves, no processo nº 0638/14). Em igual sentido se pronunciam Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (RGJT, Anotado, Áreas Editora, 2001, págs. 362/370).
VI — A decisão referida infringiu pois as mencionadas disposições dos artigos 61º, alínea a), e 62º, ambos do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que, e após prévia admissão do recurso, determine a anulação da coima e das custas processuais aplicadas pela decisão administrativa do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-3 no âmbito do processo de contra-ordenação referenciado nos autos.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ministério Público não emitiu parecer.
4 – Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

5. Questão prévia da admissibilidade do recurso.
Como questão prévia importa decidir da admissibilidade do recurso, pois que este foi interpostos de decisão proferida em processo cujo valor da coima é de € 440,00 e o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal “a quo” não vincula este Supremo Tribunal.

Vejamos então.
Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No caso dos autos não foi aplicada qualquer sanção acessória e tendo sido fixada pela autoridade administrativa coima valor de € 440,00, acrescida de custas no valor de 51,00€, ou seja claramente inferior à alçada dos tribunais tributários (correspondente a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância – ou seja, 1250,00 euros – cfr. o artigo 24.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto).

Admite-se, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no artigo 73.º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º da RGCO).
Invoca o Ministério Público que o recurso é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, desde logo porque «a decisão recorrida configura uma posição jurisprudencialmente inadmissível, que se não poderá manter na ordem jurídica», e, por outro lado, alega ser o mesmo de aceitar em função do critério da promoção da uniformidade da jurisprudência, neste caso porque «a decisão recorrida vem em sentido contrário ao tomado nalguns arestos do Supremo Tribunal Administrativo».

E, efectivamente, assim é porquanto a decisão recorrida se mostra desconforme ao que vem sendo decidido pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em recursos de contra-ordenação tributários em que se suscitava a questão de saber se a insolvência de uma sociedade, decorrente da sentença proferida no respectivo processo, é equiparável à morte do infractor (cf. Acórdãos de 09.02.2011, recurso 617/10, de 02.07.2014, recurso 638/14, e de 09.07.2014, recurso 1107/12, todos in www.dgsi.pt)

Estamos, pois, perante questão controversa, idêntica à que vem sendo suscitada, e decidida em sentido contrário, noutros processos semelhantes, o que justifica que seja apreciada, a título excepcional por um novo grau de jurisdição, com vista à promoção da uniformidade de jurisprudência.
Nestes termos considera-se justificada a admissão deste recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, em ordem à promoção da uniformidade da jurisprudência e à melhoria da aplicação do direito.

6. Apreciando e decidindo
6.1 - Em sede factual apurou-se em primeira instância seguinte matéria de facto:
«A) A 23.02.2006 foi averbada na Conservatória do Registo Predial da Amadora a sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial em processo de insolvência, relativamente à sociedade A………, S.A. [cf. fls. 49 dos autos].
B). A 18.12.2009, foi levantado à arguida o auto de notícia nº P0000000541, pela prática de infracção ao disposto no artigo 109., nº 1, alínea a) e 110., º. 6, ambos do CIRC, e artigo 29º, nº 1, al. a) e 33., ambos do CIVA, por apresentação fora do prazo de declaração de cessação de actividade, cujo prazo terminou em 2006.03.02, punível nos termos dos artigos 117º., n.º 2 e 26º, n.º 4, ambos do RGIT [cf. fls. 2 dos autos].
C). Com base no auto de notícia indicado em B) dos factos assentes, foi instaurado contra a arguida, a 18.12.2009, o processo de contra-ordenação nº 3140200906042791, a correr termos no Serviço de Finanças de Amadora 2 [cf. fls. 1 e 2 dos autos].
D). Por despacho do Sr. Chefe de Finanças de Amadora 2, de 08.10.2010, foi aplicada à arguida a coima de €440,00 (acto recorrido), que aqui consideramos integralmente reproduzido, onde consta, nomeadamente:

«Identificação do(a) Arguido(a)
Nome A……….. EM LIQUIDAÇÃO
Morada TV ……………….
NIPC ……………
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Artº 109 la), 110 6 CIRC; 29 1 a) e 33 CIVA - Apresentação fora do prazo de dec. cessação actividade; Data da Infracção: 2006-03-02; Período de Tributação: 2006, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigos(s) abaixo indicados, punido(s) pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n. 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação.



Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7º do Dec.Lei nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art. 3º do RGIT concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da coima
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s), em relação à(s) contra -ordenação(ões) tem como limite mínimo o valor de Eur.400,00 e limite máximo o montante de Eur.5.000,00, dado tratar(em)se de pessoa(s) colectiva(s)
Para a fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s) para tanto importa ter presente o seguinte quadro (art.27º do RGIT)




Tempo decorrido desde a >6 meses
prática da infracção
(...)
Despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur.440,00 cominada no(s) Art.(s) 117 n. 2 e 26 nº 4º , do RGIT, com respeito pelos limites do Art.26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur.51,00) nos termos do n. 2 do Dec-Lei n. 29/96, de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se cópia, para efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78./2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste ultimo prazo recorrer judicialmente (79.º/2), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira tiver melhorado de forma sensível). (...)
[cf. fls. 34 e 35 dos autos].
E). A decisão identificada no ponto anterior foi notificada à arguida a 11.10.2010 [cf. fls. 36 dos autos].
F). O presente recurso foi apresentado a 22.10.2010 [cf. fls. 40 dos autos].

6.2 Do objecto do recurso

Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo Ministério Público para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão recorrida ao sufragar o entendimento de que a sociedade arguida, mesmo depois de declarada insolvente, continua a ser susceptível de responsabilidade contra-ordenacional, com a consequente possibilidade aplicação de coimas, uma vez que nessa fase ainda está vinculada ao cumprimento de diversas obrigações de natureza fiscal, e só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação.

A sentença do TAF de Sintra julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima no valor de € 440,00, por infracção ao disposto no artigo 109., n. 1, alínea a) e 110º, nº 6, ambos do CIRC, e artigos 29, nº 1, al. a) e 33., ambos do CIVA (apresentação fora do prazo de declaração de cessação de actividade, cujo prazo terminou em 2006.03.02), punível nos termos dos artigos 117º, n.º 2 e 26º, n.º 4, do RGIT, no entendimento de que os efeitos da dissolução da sociedade na sequência da declaração de insolvência se repercutem essencialmente sobre o funcionamento dos seus órgãos sociais, cujos poderes ou ficam severamente limitados ou são transferidos para o administrador da insolvência.
Contudo, ponderou a decisão recorrida que a sociedade mantém a sua personalidade jurídica e continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas - artigo 146, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
No prosseguimento de tal discurso argumentativo considerou a sentença recorrida que, não obstante a declaração de falência, os órgãos da sociedade mantém-se, podendo a sociedade continuar a exercer a sua actividade, ainda que sob apertada vigilância do administrador de falência- artigo 226 do CIRE.
Para concluir que, não obstante a Administração Tributária poder ter conhecimento da situação de insolvência da sociedade, revelado na reclamação de créditos alegadamente apresentada, impendiam sobre o administrador de insolvência determinadas obrigações declarativas, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, como a entrega de declaração de cessação de actividade, que não foram cumpridas, considerando desta forma que se encontravam preenchidos os pressupostos da infracção tributária imputada à arguida.

Não conformado vem o Ministério Público interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- De acordo com o disposto nos artigos 61º, alínea a), e 62º, ambos do RGIT, a declaração de insolvência de uma sociedade constitui um dos fundamentos de dissolução da mesma e equivale à morte do arguido, que, nos termos do disposto nas mencionadas normas, extingue o procedimento por contra-ordenação e a eventual obrigação de pagamento de coima.
- Essa morte do arguido, assim ficcionada para as pessoas colectivas, corresponde ao momento da declaração judicial de insolvência com a inerente extinção da personalidade jurídica, pois que a partir daí entra em liquidação mas tal é já inserido na fase pos-mortem.

Tem razão o Ministério Público.

Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, para além dos supra citados acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14, os proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008, 12/03/2008 e 21.05.2014, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente, todos in www.dgsi.pt.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo (Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pag. 195) e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308.), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».
Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor.
Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (artº 160º do CSC).
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 3º, pag. 307, « «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art . 146º, n.º 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida" : um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.»

Acresce que, como ficou dito no Acórdão 638/14 de 02.07.2015, «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141º, 146º, nº 2 e 160º, nº 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (…….) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei nº 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65º:
«[...]— (Anterior corpo do artigo.) 2 — As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.
3 — Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do artigo 156º, extinguem -se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 — Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 — As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir -se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no nº 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.»

No caso em apreço resulta do probatório que o despacho de fixação de coima no valor de € 440,00 data de 08.10.2010, sendo que a arguida havia sido declarada insolvente por decisão de 30.01.2006 (Alínea A), do probatório, e documento junto a fls. 49), averbada na Conservatória do Registo Predial da Amadora em 23.02.2006.
Daí que se conclua que à data em que foi proferida a decisão de fixação de coima o procedimento de contra-ordenação já se encontrava extinto.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado pelo Ministério Público.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando procedente o recurso da decisão administrativa do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora-3, anular a decisão de fixação da coima e das custas processuais.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Outubro de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.