Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0155/16
Data do Acordão:03/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário: I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Um despacho como o recorrido, que se refere, exclusivamente, à devolução da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP, não pode ser qualificado como sentença nem como despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º do RGCO, motivo por que não cabe na previsão do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, onde apenas podem subsumir-se decisões judiciais que se reconduzam a uma daquelas categorias e, por isso, integrem decisões finais que conheçam do recurso judicial interposto da decisão administrativa de aplicação da coima.
Nº Convencional:JSTA00070578
Nº do Documento:SA2201803070155
Data de Entrada:02/11/2016
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A......., LDA E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NÃO ADMITIR O RECURSO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:LQC02 ART73 N2 ART64 N2.
RGIT01 ART3 B ART83 N1.
CONST05 ART32 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0139/16 DE 2018/02/21.; AC RP PROC JTRP00042541 DE 2009/05/06.; AC RE PROC0226/08.9TBMRA-A.E1.; AC TC PROC0637/2006 DE 2006/11/28.; AC TC PROC0253/2008 DE 2008/10/29
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PÁG562.
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