Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01174/11
Data do Acordão:05/02/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem é nela de conhecimento oficioso.
II - A circunstância da prescrição ser de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, não legitima que no processo de impugnação possa ter a mesma natureza.
III - Não há, porém, obstáculo a que incidentalmente possa ser apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição.
IV - Se já foi proferida sentença, com trânsito em julgado quanto à questão da validade do acto impugnado, a única que cumpria ao juiz resolver, desaparece a possibilidade de extinguir a instância por outro modo.
V - Tendo sido instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da obrigação tributária é ela a sede própria para se conhecer da prescrição, sobretudo quando já foi proferida sentença que julgou improcedentes os fundamentos invocados, sem que tenha sido solicitado o respectivo reexame.
Nº Convencional:JSTA00067573
Nº do Documento:SA22012050201174
Data de Entrada:12/23/2011
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART287 A ART660 N2 ART668 D
CPPTRIB99 ART125 ART175 ART92 ART126
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC939/04 DE 2005/02/09; AC STA PROC732/02 DE 2002/07/03; AC STA PROC1577/02 DE 2002/12/18
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 6ED PAG438.
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