Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01070/18.0BEALM |
Data do Acordão: | 05/06/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS NULIDADE INSUPRÍVEL PORTAGEM |
Sumário: | I. A "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., enquanto requisito da decisão administrativa de aplicação de coima, deve ser interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.), sendo satisfeito quando a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. II. Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infracção concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa. III. A Lei 25/2006, de 30/06, aprovou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. IV. O facto típico e ilícito que preenche a previsão da norma constante do artº.6, al.b), da Lei 25/2006, de 30/06, consiste no não pagamento de taxas de portagem, no prazo que lhe for concedido para o efeito, tendo o veículo utilizado uma auto-estrada ou ponte sujeitas ao regime de portagem com sistema de cobrança manual. V. O regime constante do artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, tem por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr.previsão do nº.1 do preceito). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P25852 |
Nº do Documento: | SA22020050601070/18 |
Data de Entrada: | 02/06/2020 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |