Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01444/08.5BEBRG |
Data do Acordão: | 03/13/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Cabe ao recorrente alegar a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista, não sendo estes notórios, evidentes ou manifestos. III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos. IV – A nulidade invocada de omissão de pronúncia do acórdão recorrido devia ter sido suscitada perante o tribunal recorrido mediante reclamação. |
Nº Convencional: | JSTA000P24304 |
Nº do Documento: | SA22019031301444/08 |
Data de Entrada: | 12/20/2018 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE FAFE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |