Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0777/09
Data do Acordão:04/28/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
Sumário:I - Justifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do artigo 73.º, nº 2, do R.G.C.O., aplicável subsidiariamente ao R.G.I.T. por força da alínea b) do seu artigo 3.º, por ser «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», se a questão controvertida no recurso se prende com a interpretação e aplicação de uma norma e tal questão assume, apesar de nunca ter sido anteriormente apreciada pelos tribunais superiores, contornos gerais e não meramente pontuais, sendo provável que se venha a repetir noutros casos.
II - O artigo 33.º do R.G.I.T., além de instituir um prazo geral de prescrição de cinco anos, estabelece, ainda, um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária para todos aqueles casos em que a infracção depende dessa liquidação.
III - A infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor prestação tributária devida.
IV - Sendo aplicável o prazo geral previsto no n.º 1 do artigo 33.º, o procedimento extingue-se logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. Já se for aplicável o prazo especial previsto no n.º 2, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária.
V - Por força do disposto no artigo 114.º, n.º 1, 2 e 5, alínea f), do RGIT, coima aplicável à infracção por falta de pagamento da prestação tributária devida a título de pagamento especial por conta varia em função do montante da prestação que devia ter sido auto-liquidada pelo sujeito passivo por conta do imposto e que, na sua falta, foi liquidada pela Administração Tributária, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional é o prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 45.°, n.º 4, da LGT).
Nº Convencional:JSTA00066397
Nº do Documento:SA2201004280777
Data de Entrada:07/17/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2009/03/13 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB.
DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART26 N4 ART33 N1 N2 ART83 N1 ART114 N1 N2 N5 F.
CIRC88 ART98.
LGT98 ART45 N4.
DL 198/2001 DE 2001/07/03.
CP95 ART119.
RGCO ART3 B ART73 N2.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG283.
Aditamento: