Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0777/09 |
Data do Acordão: | 04/28/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO RECURSO PARA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA |
Sumário: | I - Justifica-se a admissão do recurso jurisdicional ao abrigo do artigo 73.º, nº 2, do R.G.C.O., aplicável subsidiariamente ao R.G.I.T. por força da alínea b) do seu artigo 3.º, por ser «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência», se a questão controvertida no recurso se prende com a interpretação e aplicação de uma norma e tal questão assume, apesar de nunca ter sido anteriormente apreciada pelos tribunais superiores, contornos gerais e não meramente pontuais, sendo provável que se venha a repetir noutros casos. II - O artigo 33.º do R.G.I.T., além de instituir um prazo geral de prescrição de cinco anos, estabelece, ainda, um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária para todos aqueles casos em que a infracção depende dessa liquidação. III - A infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor prestação tributária devida. IV - Sendo aplicável o prazo geral previsto no n.º 1 do artigo 33.º, o procedimento extingue-se logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. Já se for aplicável o prazo especial previsto no n.º 2, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária. V - Por força do disposto no artigo 114.º, n.º 1, 2 e 5, alínea f), do RGIT, coima aplicável à infracção por falta de pagamento da prestação tributária devida a título de pagamento especial por conta varia em função do montante da prestação que devia ter sido auto-liquidada pelo sujeito passivo por conta do imposto e que, na sua falta, foi liquidada pela Administração Tributária, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional é o prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 45.°, n.º 4, da LGT). |
Nº Convencional: | JSTA00066397 |
Nº do Documento: | SA2201004280777 |
Data de Entrada: | 07/17/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 2009/03/13 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB. DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART26 N4 ART33 N1 N2 ART83 N1 ART114 N1 N2 N5 F. CIRC88 ART98. LGT98 ART45 N4. DL 198/2001 DE 2001/07/03. CP95 ART119. RGCO ART3 B ART73 N2. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG283. |
Aditamento: | |