Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0433/16.0BALSB 0433/16
Data do Acordão:05/20/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NEVES LEITÃO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
ISENÇÃO
CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário:I - As normas fiscais hão-de ser interpretadas de acordo com as técnicas ou cânones interpretativos usados no direito civil, incluindo os elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática (art.11º nº1LGT; art. 9º C Civil)
II - A criação do benefício fiscal consagrado no art. 60º, nº1, alínea a), do EBF, teve em vista, em face do desaparecimento completo das fronteiras internas dos diferentes espaços nacionais e a simultânea criação de um mercado único, criar mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas com perspectivas de expansão nesse mercado alargado, com vista a fortalecer o tecido empresarial, aumentando a competitividade e a concorrência.
III - A ratio da isenção é facilitar as operações de reorganização entre empresas e as operações de fusão dos activos entre elas, sendo nesse sentido claro o preceito ao referir-se a imóveis necessários à concentração ou cooperação, pois só assim se garante a identidade de negócio e a continuidade do mesmo.
IV - Na interpretação do sentido e alcance do art. 60º, nº 1, alínea a), do EBF, quando estabelece isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação de empresas, deve ter-se em conta que uma empresa pode ter nos seus activos imóveis destinados à habitação, que são indispensáveis ao seu desempenho porque constituem o instrumento ou o objecto do seu negócio, estando afectos à actividade nuclear da sua actividade empresarial, e outros que desempenham uma função meramente instrumental, relacionada com a política laboral, social ou mesmo cultural da empresa, sem qualquer relação com a sua actividade económica
V - Considerando a evolução histórica do preceito e a sua ratio legis, por imóveis destinados à habitação devem entender-se apenas aqueles que, fazendo parte dos activos das empresas objecto de reestruturação, estão por elas afectos à habitação no quadro de relações laborais ou no âmbito de uma política de apoio social, ou de lazer, pelo que desempenham uma função instrumental ou acessória da actividade da empresa, não sendo necessários à operação de concentração ou de cooperação.
VI - Partindo da letra do art. 60º, nº 1, aliena a), do EBF, e tendo em conta a evolução da sua redacção, deve operar-se uma interpretação extensiva do preceito, considerando a teleologia intrínseca do mesmo, mediada pelo princípio da igualdade, de modo a entender-se que por “prédios não destinados à habitação” incluem-se ainda aqueles que, embora tendo por destino potencial a habitação, constituem o instrumento ou núcleo essencial do objecto económico da empresa, pois só assim a letra do preceito se adequa ao objectivo visado pelo legislador, que é o de isentar os imóveis necessários à concentração e cooperação de empresas.
Nº Convencional:JSTA000P25905
Nº do Documento:SA20202005200433/16
Data de Entrada:04/13/2016
Recorrente:MINISTRO DAS FINANÇAS
Recorrido 1:COMPANHIA DE SEGUROS A…………, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: