Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0209/11
Data do Acordão:05/11/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da al. b) do nº 1 do art. 79º do RGIT deve interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação que for imputada ao agente.
II - O facto previsto como contra-ordenação no nº 2 do art. 114º do RGIT reporta-se à tipificação constante do seu nº 1, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue.
III - A falta de entrega da prestação tributária de IVA não preenche o referido tipo legal de contra-ordenação, pois que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.
Nº Convencional:JSTA00066959
Nº do Documento:SA2201105110209
Data de Entrada:03/07/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART63 N1 D ART79 N1 B ART114 N1 N2.
CPC96 ART660 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1037/10 DE 2011/03/22.; AC STA PROC85/10 DE 2010/04/21.; AC STA PROC887/09 DE 2009/12/02.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED PAG517.
ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PAG456
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho (decisão sumária) que, proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa negou provimento ao recurso que havia interposto do despacho, datado de 20/3/2006, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 que, no processo de contra-ordenação nº 3085200506015220, lhe aplicou a coima no montante de € 2.704,26.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1ª - A decisão administrativa que aplicou a coima não contém a descrição sumária dos factos.
2ª - O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n° 1 do art. 79° do RGIT, tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada;
3ª - E a descrição sumária dos factos revela-se essencial na aplicação da norma punitiva, pois só por essa via se poderá aferir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar até à decisão final;
4ª - Conforme aliás, o entendimento da doutrina e jurisprudência mais recente, no sentido de que uma decisão ou despacho administrativos se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível através do mesmo descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr. Acórdão do STJ, de 16/4/95, in CJ. - S.T.J., 1995, 11, pág. 57 e seg., bem como, A. Varela e outros, in Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 687 e seg. e Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, vol. V., pág. 139 e seg.).
5ª - Nos presentes autos, a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo n° 2 do art. 114°, é a descrita no n° 1 do mesmo preceito legal (para o qual o n° 2 remete), ou seja, a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias ou por período superior, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei.
6ª - Deste modo, a infracção imputada à Recorrente assenta num pressuposto da punição que tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei, sob pena de atipicidade do facto e, consequentemente, de não haver lugar à aplicação de qualquer coima, conforme o conceito de infracção tributária constante no nº 1 do art. 2° do RGIT.
7ª - Acontece que, no caso presente, a decisão administrativa de aplicação da coima apenas indica como factos impulsionadores da sua decisão de aplicação da coima, a falta de entrega de uma prestação tributária.
8ª - Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos” que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação sumária ter sido deduzida.
9ª - Ora, compulsada a decisão administrativa de aplicação da coima, nenhuma referência expressa, directa ou indirecta, se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
10ª - Também em face das normas legais tidas como violadas na decisão de aplicação da coima - os artigos 26°, n° 1 e art. 40°, n° 1 b) do CIVA -, não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação dos nºs. 1 e 2 do art. 11º do RGIT, pois, como tem afirmado a jurisprudência mais recente, no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram, mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram, apenas se encontrando no tipo legal do artigo 11º do RGIT referência compatível com o IVA no seu n° 3 e desde que o imposto tenha sido recebido, sendo que o n° 3 não foi tido em ponderação na decisão de aplicação da coima que está na origem dos presentes autos, e,
11ª - Também por isso, não deverão considerar-se preenchidos os requisitos do art. 79° do RGIT.
12ª - Acresce que, não consubstancia “descrição sumária dos factos” a remissão para o auto de notícia ou para as informações antecedentes da decisão administrativa, como refere a doutrina dominante (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, no Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2ª edição, a páginas 468), procedimento este aliás, adoptado pela entidade administrativa que na indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, refere a informação 120, fazendo crer que remete para a mesma.
13ª - Pelo que, não pode ter-se como adequadamente cumprido, no despacho administrativo de aplicação da coima, o requisito a que alude a alínea b) do n° 1 do art. 79° do RGIT, por não se encontrar fundamentado de facto e de direito, conduzindo à anulação da mesma, enquanto acto tributário, por vício de forma insanável;
14ª - Por outro lado, e no que concerne à enunciação das normas alegadamente infringidas, a entidade administrativa menciona o art. 26°, n° 1 b) CIVA, referindo ainda “Apresentação dentro do prazo D.P., s/ pagamento ou c/pagamento insuf. (T)”, não permitindo desta forma perceber em que consiste a alegada infracção, se na apresentação dentro do prazo sem pagamento, ou se, por outro lado, na apresentação dentro do prazo mas com pagamento insuficiente.
15ª - A ausência da descrição sumária dos factos, aliada à obscura e confusa indicação do preenchimento do tipo de infracção cometida com relação às normas violadas, consubstancia-se numa violação do exercício efectivo dos direitos de defesa da arguida, o qual só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram.
16ª - A falta de requisitos legais da decisão de aplicação da coima prevista no art. 79° do RGIT, constitui, segundo o art. 63º n° 1, alínea d) do mesmo regime jurídico, nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal.
17ª - A douta decisão sob censura violou, por errada interpretação, o estatuído no artigo 63º, n° 1, al. b) - 1ª parte - do RGIT, ao declarar válida a decisão de aplicação da coima aplicada à Recorrente.
Termina pedindo o provimento do presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso, de acordo com a jurisprudência consolidada deste STA.
1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na decisão recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Foi levantado à arguida o auto de notícia de 24/07/2004 que constitui fls. 2 dos autos e aqui damos por integralmente reproduzido;
2. No seguimento do procedimento de contra-ordenação instaurado, foi aplicada à arguida a coima de € 2.704,26 por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa -3, de 20/03/2006, a fls. 7 e que aqui damos também por integralmente reproduzido (acto recorrido);
3. Consta daquele despacho, no campo reservado a “descrição sumária dos factos”: «Ao arguido foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1 - Montante de imposto exigível: 13,191,52 Eur.; 2 - Valor da prestação tributária entregue: 0 Eur.; 3 - Valor da prestação tributária em falta: 13.191,52 Eur.; 4 - Data de cumprimento da obrigação: 06/07/2004; 5 - Período a que respeita a infracção: 2004/03T; 6 - Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 17/05/2004; os quais se dão como provados”; no campo reservado a “normas infringidas” e “normas punitivas”: “IVA - Art° 26 n° 1 e 40 n° 1 b) CIVA - Apresentação dentro do prazo D.P., s/ pagamento ou c/ pagamento insuf. (T) e “RGIT - 114 n° 2 e 26 n° 4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T)”; no campo reservado a “medida da coima - requisitos”: “actos de ocultação: não; benefício económico: 0,00; frequência da prática: frequente; negligência: simples; situação económica e financeira: desconhecida; tempo decorrido desde a prática da infracção:> 6 meses».
4. O recurso deu entrada no Serviço de Finanças em 02/05/2006, conforme carimbo aposto a fls. 11.
3 - A decisão recorrida, considerando verificados os requisitos legais previstos na al. b) do art. 79º do RGIT (descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas), julgou improcedente o recurso interposto da decisão administrativa que aplicou à recorrente a coima no montante de € 2.704,26.
E é do assim decidido que a recorrente discorda, invocando as razões constantes das Conclusões da sua motivação do recurso e que se reconduzem, em síntese, às questões de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto na al. d) do nº 1 do art. 63º e na al. b) do nº 1 do art. 79º, ambos do RGIT, ao ter considerado que a decisão administrativa de aplicação de coima não sofre de nulidade insuprível decorrente da ausência da descrição sumária dos factos e da falta de indicação do preenchimento do tipo de infracção cometida com relação às normas violadas.
Vejamos se lhe assiste razão.
4. Relativamente à primeira questão (nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima, por falta de descrição sumária dos factos:
De acordo com o disposto na invocada al. b) do nº 1 do art. 79º do RGIT a decisão que aplica a coima deve conter «a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas».
Estes requisitos da decisão de aplicação de coima são, tal como os previstos nas demais alíneas do nº 1 deste normativo, requisitos que, como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 4ª ed. 2010, pag. 517), visam «assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão».
E especificamente no que respeita ao preenchimento do tipo legal previsto nos nºs. 1 e 2 do art. 114° do RGIT, a jurisprudência do STA tem vindo a firmar-se, de forma dominante e consolidada, que «a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a "descrição sumária dos factos" que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida» - cfr. neste sentido os acs. desta Secção do STA, de 22/3/2011, rec. 1037/10, de 21/4/2010, rec. 85/10, de 2/12/2009, rec. 887/09, de 18/11/2009, rec. 593/09, de 25/11/2009, rec. 624/09 e de 16/9/2009, rec. 540/09.
Ora, no caso presente, é inequívoco que não consta da decisão que aplicou a coima (fls. 7 e 8), nomeadamente da descrição sumária dos factos, o recebimento do imposto anterior à entrega à administração tributária da declaração periódica que aí vem referida, o que afasta a possibilidade de preenchimento da hipótese do art. 114°, n° 2, do RGIT (que se reporta à conduta prevista no n° l do mesmo artigo).
Situação idêntica à relatada nos presentes autos (divergindo apenas quanto ao momento da infracção e aos montantes em questão), foi, aliás, apreciada no citado acórdão de 22/3/2011, rec. 1037/10, em que o presente relator interveio como ajunto e no qual se exara:
«o requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada.
No caso dos autos, a contra-ordenação fiscal imputada à arguida é a do artigo 114º, nº 2 do RGIT (cfr. a decisão de fixação da coima a fls. 7 e 8 dos autos), ou seja, a de “falta de entrega da prestação tributária” cometida a título de negligência.
Ora, a conduta tipificada como contra-ordenação sancionada pelo nº 2 do artigo 114º é a descrita no nº 1 do mesmo preceito legal (para o qual o nº 2 remete, através da menção “se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência…”), ou seja, “a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior (…) ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei (…)”
Assim, em face do tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida, os factos a descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima têm de ser subsumíveis no tipo legal em apreço, sob pena de atipicidade do facto e consequentemente de não poder haver lugar à aplicação de qualquer coima (cfr. o conceito de infracção tributária constante nº 1 do artigo 2º do RGIT).
Se em causa estivesse uma contra-ordenação “omissiva pura”- como a do nº 1 do artigo 116º do RGIT (“Falta ou atraso de declarações”), em que o facto tipicamente ilícito consistisse apenas em “não fazer algo a que se estava legalmente obrigado a fazer dentro de determinado prazo” -, poder-se-ia entender estar cumprido o requisito legal da decisão de aplicação da coima “descrição sumária dos factos” (artigos 63º, nº 1, alínea d), primeira parte e 79º, nº 1, alínea b) do RGIT) se nesta fosse indicado correctamente qual o dever omitido e qual o momento (o termo do prazo) em que tal dever devia ter sido cumprido.
Acontece que, no caso, a infracção imputada à arguida não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional, que, ao constituir um pressuposto da punição, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trate de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”.
Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos” que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida.
Ora, compulsando a decisão administrativa de aplicação da coima (a fls. 6 e 7 dos autos), nenhuma referência, directa ou indirecta, expressa ou por remissão [sendo certo que a mera remissão para o que sobre os factos constitutivos da infracção se diga no auto de notícia não basta - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 528/530, nota 2 ao art. 79º do RGIT e a jurisprudência deste Tribunal (a título de exemplo, cfr. o recente Acórdão de 18/02/2009, rec. nº 1120/08)], se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade.
Acresce que, em face das normas legais tidas como violadas na decisão de aplicação da coima - os artigos 26º, nº 1 e 40º, nº 1 b) do CIVA - , não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação dos números 1 e 2 do artigo 114º do RGIT, pois, como tem afirmado a jurisprudência deste Tribunal [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 28 de Maio de 2008 (rec. 279/08), de 18 de Setembro de 2008 (rec. 483/08), de 15 de Outubro de 2008 (rec. 481/08) e de 11 de Fevereiro de 2009 (rec. 578/08)], no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (…), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram (cfr. o primeiro dos Acórdãos citados), apenas se encontrando no tipo legal do artigo 114º do RGIT referência compatível com o IVA no seu nº 3 e desde que o imposto tenha sido recebido (cfr. a jurisprudência deste STA supra citada), sendo que este nº 3 não foi tido nem achado na decisão de aplicação da coima que está na origem dos presentes autos».
Ora, porque, como acima se disse, é, por um lado, inequívoco que não consta da decisão que aplicou a coima (fls. 7 e 8; cfr. também o Probatório), nomeadamente da descrição sumária dos factos, o recebimento do imposto anterior à entrega à administração tributária da declaração periódica que aí vem referida e porque, por outro lado, considerando até uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. o nº 3 do art. 8º do CCivil), entendemos não haver razão para divergir da decisão firmada no aresto supra transcrito, dado que também no caso presente são similares quer os factos em apreciação, quer a argumentação invocada, concluímos, então, que, tal como sustentam a recorrente e o MP, não se encontra preenchido o requisito a que alude a al. b) do nº l do art. 79º do RGIT, omissão essa que constitui nulidade insuprível prevista na al. d) do nº 1 do art. 63º do mesmo RGIT (cfr., neste sentido, os acs. do STA, de 29/4/09, rec. nº 241/09 e de 8/7/09, recs. nºs. 268/09 e 361/09, bem como, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, loc. cit. pag. 517, e, no regime anterior, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 3ª Edição, pag. 456, nota 4) devendo, assim, proceder o presente recurso jurisdicional.
E procedendo o recurso quanto a esta questão, fica, consequentemente, prejudicada a apreciação da questão do também invocado erro de julgamento, por alegada falta de indicação das normas violadas e punitivas (nº 2 do art. 660º do CPC).
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida, julgar procedente o recurso judicial e, em consequência, anular a decisão administrativa que aplicou à recorrente a coima aqui em causa.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - António Calhau (vencido; negaria provimento ao recurso, por entender que, a meu ver, a decisão de aplicação da coima, no caso, contém a “descrição sumária dos factos” que a lei exige, de molde a satisfazer o direito de informação e de defesa efectiva da arguida, ora recorrente)- Isabel Marques da Silva.