Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0986/17 |
Data do Acordão: | 10/11/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | INSOLVÊNCIA PENHORA DE BENS |
Sumário: | I - Quando está em causa a penhora de rendas de um imóvel que integra a massa insolvente, não pode falar-se de bens que o insolvente adquiriu após a declaração da insolvência, mas de frutos dos bens que integram a massa insolvente, de rendimentos gerados por bens que integram a massa insolvente e, como tal, afectos ao cumprimento do plano de insolvência e demais dívidas da massa insolvente. II - Na lógica do sistema jurídico, as dívidas anteriores à declaração da insolvência hão-de ser pagas pelas forças monetárias que integrarem a massa insolvente e, até onde esses fluxos monetários permitirem, prevendo o Código de Processo e Procedimento Tributário, no seu art.º 180.º, n.º 5 que o processo de execução fiscal possa prosseguir para cobrança de dívidas à Fazenda Pública no respeito das obrigações assumidas no plano de recuperação. |
Nº Convencional: | JSTA000P22379 |
Nº do Documento: | SA2201710110986 |
Data de Entrada: | 09/11/2017 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |