Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01483/18.8BELSB-R1 |
Data do Acordão: | 01/16/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
Sumário: | I – Os despachos interlocutórios (recorríveis) são, por regra, impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final (regime de recurso único), como estipulado no art. 142º nº 5 do CPTA. II – Porém, nos casos excecionais previstos na lei processual civil, pode essa impugnação efetuar-se de imediato, autonomamente (cfr. parte final do citado nº 5 do art. 142º do CPTA). III – Um desses casos excecionais é o das impugnações que, se deferidas para depois da decisão final, se tornam absolutamente inúteis para o recorrente, ainda que a este venha a ser dada razão - cfr. art. 644º nº 2 h) do CPC. (art. 663º nº 7 do CPC). |
Nº Convencional: | JSTA000P25408 |
Nº do Documento: | SA12020011601483/18 |
Data de Entrada: | 12/05/2019 |
Recorrente: | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES ..... E OUTROS |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |