Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01116/12 |
Data do Acordão: | 01/16/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | PROVISÕES CUSTO FISCAL TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS |
Sumário: | Referindo-se a al. b) do nº 1 do art. 2º do DL 251-A/91, de 16/7, ao limite fiscal das provisões para fundos de pensões para cobertura das responsabilidades com trabalhadores no activo por serviços prestados após 31/12/1991, e referindo-se a al. c) do mesmo normativo ao limite fiscal das provisões respeitantes a pessoal no activo por serviços prestados anteriormente a 31/12/1991, e estabelecendo a lei [na al. c) do nº 1 do dito art. 2º (na redacção introduzida pela Lei 71/93, de 26/11)] um parâmetro temporal de sete (7) anos e um limite quantitativo anual máximo de 30% do excesso para as dotações destinadas à cobertura da responsabilidade com pensões de pessoal no activo em 31/12/1991, por tempo de serviço anterior a esta data, não está o contribuinte impedido de optar por um escalonamento anual inferior àquele limite, com observância das normas regulamentares da entidade de supervisão sobre as quais se moldaram as regras fiscais. |
Nº Convencional: | JSTA000P15131 |
Nº do Documento: | SA22013011601116 |
Data de Entrada: | 10/23/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | BANCO A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |