Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01116/12
Data do Acordão:01/16/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PROVISÕES
CUSTO FISCAL
TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
Sumário:Referindo-se a al. b) do nº 1 do art. 2º do DL 251-A/91, de 16/7, ao limite fiscal das provisões para fundos de pensões para cobertura das responsabilidades com trabalhadores no activo por serviços prestados após 31/12/1991, e referindo-se a al. c) do mesmo normativo ao limite fiscal das provisões respeitantes a pessoal no activo por serviços prestados anteriormente a 31/12/1991, e estabelecendo a lei [na al. c) do nº 1 do dito art. 2º (na redacção introduzida pela Lei 71/93, de 26/11)] um parâmetro temporal de sete (7) anos e um limite quantitativo anual máximo de 30% do excesso para as dotações destinadas à cobertura da responsabilidade com pensões de pessoal no activo em 31/12/1991, por tempo de serviço anterior a esta data, não está o contribuinte impedido de optar por um escalonamento anual inferior àquele limite, com observância das normas regulamentares da entidade de supervisão sobre as quais se moldaram as regras fiscais.
Nº Convencional:JSTA000P15131
Nº do Documento:SA22013011601116
Data de Entrada:10/23/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: