Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0768/17.5BEALM |
Data do Acordão: | 02/17/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO COMPETÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P27209 |
Nº do Documento: | SA2202102170768/17 |
Data de Entrada: | 10/20/2020 |
Recorrente: | A.......... SEIXAL – A................, S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO SEIXAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | I – A competência do tribunal afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, e fixa-se no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa - artigos 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) - e 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). II - Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado. III - Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado. |